Por que estudar: estelionato, apropriação indébita, 168-A e dano aparecem em cerca de 70 questões do banco do Cátedra, com destaque proporcional para Juiz Federal, além de Delegado e Magistratura. As bancas repetem: estelionato x furto mediante fraude, Súmulas 17, 73, 246 e 554, competência (CPP, art. 70, § 4º), natureza material do art. 168-A (Tema 1.166) e ação penal. Aqui está a mudança que mais derruba candidato em 2026: a Lei 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171: o estelionato deixou de exigir representação. Toda questão anterior sobre o tema precisa ser lida com esse filtro. A mesma lei criou a cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII). A LC 225/2026 limitou a extinção da punibilidade no art. 168-A.
1. Dano (arts. 163 a 167)
1.1 Dano simples e qualificado
"Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."
- Coisa alheia, móvel ou imóvel. Dano em coisa própria é, em regra, atípico.
- Só doloso: não há dano culposo no CP. O STJ exige a intenção de causar prejuízo (animus nocendi): imprudência no trânsito que atinge bem alheio não basta. Na doutrina, o ponto é discutido (Hungria a exige como dolo específico; Noronha a vê na própria ação).
- Crime material; admite tentativa.
| Parágrafo único | Hipótese | Ação penal |
|---|---|---|
| I | Violência à pessoa ou grave ameaça | Pública incondicionada |
| II | Substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave | Pública incondicionada |
| III | Patrimônio da União, Estado, DF, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos | Pública incondicionada |
| IV | Motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima | Queixa |
Pena das formas qualificadas: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
"Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa."
Ideia-chave: dano é um dos raros crimes patrimoniais de ação privada: caput, inciso IV e art. 164.
- FGV, PC-MG 2025, q. 32: D: pedra em comércio privado, com prejuízo considerável (dano qualificado, queixa), e paralelepípedos contra a sede do Município (dano qualificado do inciso III, ação pública).
- A enumeração do inciso III, após a Lei 13.531/2017, inclui o DF e a Administração indireta.
- Dano simples e art. 164: infrações de menor potencial ofensivo. Dano qualificado: máximo de 3 anos, fora do Juizado, mas cabe suspensão condicional do processo (mínimo de 6 meses).
1.2 Temas frequentes
- O dano meio para o furto é absorvido. Destruir o obstáculo depois de consumado o furto: furto simples em concurso material com dano (tópico 26). Destruir ou consumir a própria coisa furtada é pós-fato impunível (tópico 4): quem furta o porco e o abate para a feijoada não responde também por dano (FGV, TJ-MS 2023, q. 44: E; alternativa C errada).
- Preso que danifica bem da unidade: para o STJ, o dano ao patrimônio público praticado por preso para fugir exige dolo específico de causar prejuízo; sem ele, o fato é atípico (AgRg no AREsp 578.521, 2016). FGV, DPE-RJ 2023, q. 34: E: preso que rasga lençol para fazer varal: absolvição por atipicidade formal (a doutrina defensiva trata o dano como delito de tendência, com elemento subjetivo especial implícito) e material (bagatela possível, conforme precedentes do STF; a alternativa A, fundada na Súmula 599/STJ, foi errada).
- Pichação e dano a bem protegido por lei ambiental: ver Legislação Penal Especial.
1.3 Figuras próximas
| Artigo | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 164 | Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, com prejuízo | Detenção, 15 dias a 6 meses, ou multa. Queixa |
| 165 | Dano em coisa tombada | Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa |
| 166 | Alterar local especialmente protegido | Detenção, 1 mês a 1 ano, ou multa |
A doutrina majoritária entende que os arts. 165 e 166 foram tacitamente revogados pelos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/1998.
1.4 Usurpação (arts. 161 e 162), em uma olhada
- Art. 161: alteração de limites; usurpação de águas; esbulho possessório (invasão com violência a pessoa, grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas). Detenção, 1 a 6 meses, e multa. Com violência, soma-se a pena desta (§ 2º). Propriedade particular sem violência: queixa (§ 3º).
- Art. 162: supressão de marca em animais. Detenção, 6 meses a 3 anos, e multa.
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