Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 28

Dano, Apropriação Indébita, Apropriação Previdenciária, Estelionato e Fraudes

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Por que estudar: estelionato, apropriação indébita, 168-A e dano aparecem em cerca de 70 questões do banco do Cátedra, com destaque proporcional para Juiz Federal, além de Delegado e Magistratura. As bancas repetem: estelionato x furto mediante fraude, Súmulas 17, 73, 246 e 554, competência (CPP, art. 70, § 4º), natureza material do art. 168-A (Tema 1.166) e ação penal. Aqui está a mudança que mais derruba candidato em 2026: a Lei 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171: o estelionato deixou de exigir representação. Toda questão anterior sobre o tema precisa ser lida com esse filtro. A mesma lei criou a cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII). A LC 225/2026 limitou a extinção da punibilidade no art. 168-A.

1. Dano (arts. 163 a 167)

1.1 Dano simples e qualificado

"Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

  • Coisa alheia, móvel ou imóvel. Dano em coisa própria é, em regra, atípico.
  • Só doloso: não há dano culposo no CP. O STJ exige a intenção de causar prejuízo (animus nocendi): imprudência no trânsito que atinge bem alheio não basta. Na doutrina, o ponto é discutido (Hungria a exige como dolo específico; Noronha a vê na própria ação).
  • Crime material; admite tentativa.
Parágrafo únicoHipóteseAção penal
IViolência à pessoa ou grave ameaçaPública incondicionada
IISubstância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais gravePública incondicionada
IIIPatrimônio da União, Estado, DF, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicosPública incondicionada
IVMotivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítimaQueixa

Pena das formas qualificadas: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

"Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa."

Ideia-chave: dano é um dos raros crimes patrimoniais de ação privada: caput, inciso IV e art. 164.

  • FGV, PC-MG 2025, q. 32: D: pedra em comércio privado, com prejuízo considerável (dano qualificado, queixa), e paralelepípedos contra a sede do Município (dano qualificado do inciso III, ação pública).
  • A enumeração do inciso III, após a Lei 13.531/2017, inclui o DF e a Administração indireta.
  • Dano simples e art. 164: infrações de menor potencial ofensivo. Dano qualificado: máximo de 3 anos, fora do Juizado, mas cabe suspensão condicional do processo (mínimo de 6 meses).

1.2 Temas frequentes

  • O dano meio para o furto é absorvido. Destruir o obstáculo depois de consumado o furto: furto simples em concurso material com dano (tópico 26). Destruir ou consumir a própria coisa furtada é pós-fato impunível (tópico 4): quem furta o porco e o abate para a feijoada não responde também por dano (FGV, TJ-MS 2023, q. 44: E; alternativa C errada).
  • Preso que danifica bem da unidade: para o STJ, o dano ao patrimônio público praticado por preso para fugir exige dolo específico de causar prejuízo; sem ele, o fato é atípico (AgRg no AREsp 578.521, 2016). FGV, DPE-RJ 2023, q. 34: E: preso que rasga lençol para fazer varal: absolvição por atipicidade formal (a doutrina defensiva trata o dano como delito de tendência, com elemento subjetivo especial implícito) e material (bagatela possível, conforme precedentes do STF; a alternativa A, fundada na Súmula 599/STJ, foi errada).
  • Pichação e dano a bem protegido por lei ambiental: ver Legislação Penal Especial.

1.3 Figuras próximas

ArtigoCondutaPena
164Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, com prejuízoDetenção, 15 dias a 6 meses, ou multa. Queixa
165Dano em coisa tombadaDetenção, 6 meses a 2 anos, e multa
166Alterar local especialmente protegidoDetenção, 1 mês a 1 ano, ou multa

A doutrina majoritária entende que os arts. 165 e 166 foram tacitamente revogados pelos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/1998.

1.4 Usurpação (arts. 161 e 162), em uma olhada

  • Art. 161: alteração de limites; usurpação de águas; esbulho possessório (invasão com violência a pessoa, grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas). Detenção, 1 a 6 meses, e multa. Com violência, soma-se a pena desta (§ 2º). Propriedade particular sem violência: queixa (§ 3º).
  • Art. 162: supressão de marca em animais. Detenção, 6 meses a 3 anos, e multa.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.