Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 32

Crimes contra a Paz Pública (Associação Criminosa, Milícia) e contra a Fé Pública (Moeda Falsa, Falsidade Documental, Fraudes em Certames)

Alta incidência40 min de leituraMarcar como lidoDelegadoJuizOABPromotorJuiz FederalProcuradorDefensor

Por que estudar: o banco do Cátedra mostra forte cobrança em delegado (PC-PI 2026, PC-DF 2026, PC-MG 2025, PC-PE 2024, PF 2021, PC-AM 2022), além de magistratura (TJ-SE 2025, TJ-ES 2023, TRF3 2025), OAB e Ministério Público (MP-RJ 2026, MPF 2022). As bancas repetem: distinção entre falsidade material e ideológica; documentos equiparados a público; falsa identidade x uso de documento falso; moeda grosseiramente falsificada (Súmula 73/STJ); consunção (Súmula 17/STJ); competência (Súmulas 546, 104 e 200/STJ); e os requisitos da associação criminosa e da milícia privada. Novidade: a Lei 15.245/2025 transformou o parágrafo único do art. 288 em § 1º e criou o § 2º (solicitar ou contratar crime a integrante de associação criminosa).

1. Incitação e apologia (arts. 286 e 287)

CrimeCondutaPena
Art. 286Incitar, publicamente, a prática de crimeDetenção, 3 a 6 meses, ou multa
Art. 286, parágrafo únicoIncitar, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedadeMesma pena
Art. 287Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crimeDetenção, 3 a 6 meses, ou multa
  • A lei fala em crime: incitar contravenção não configura o art. 286 (CESPE, TJ-PB 2015, q. 47, alternativa C errada).
  • Defender a legalização de droga não é crime (FGV, TJ-ES 2023, q. 48: "não cometeu crime"). É a linha do STF na ADPF 187 (Rel. Min. Celso de Mello, 15/6/2011, marcha da maconha), que deu interpretação conforme ao art. 287.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.