Por que estudar: é um dos blocos mais cobrados da Parte Especial, com forte presença em procuradorias (AGU 2023, PGE-RN 2023, PGE-CE 2021, PGE-SC 2022, PGE-PA 2022, PGM-SP 2023, PGM-Aracaju 2025, PGM-Rio Branco 2023), magistratura (TJ-TO 2025, TJ-MS 2025, TJ-ES 2023, TJ-SC 2023), delegado (PC-PI 2026, PC-MG 2025, PF 2021) e Ministério Público (MP-RJ 2026, MP-SP 2025, MPF 2025). As bancas repetem seis núcleos: o conceito do art. 327 e a equiparação; a distinção entre exigir, solicitar e subtrair; a reparação do dano (só extingue a punibilidade no peculato culposo); a Súmula 599 do STJ e suas exceções; a majorante do § 2º do art. 327 (não alcança dirigente de autarquia nem mero mandato parlamentar); e os efeitos da condenação (art. 33, § 4º e art. 92, I, este não automático).
1. Noções gerais
1.1 Divisão do Título XI
| Capítulo | Conteúdo | Arts. | Onde estudar |
|---|---|---|---|
| I | Funcionário público contra a Administração em geral | 312 a 327 | Este tópico |
| II | Particular contra a Administração em geral | 328 a 337-A | Tópico 34 |
| II-A | Particular contra a Administração estrangeira | 337-B a 337-D | Tópico 34 |
| II-B | Licitações e contratos | 337-E a 337-P | Tópico 35 |
| III | Administração da Justiça | 338 a 359 | Tópico 34 |
| IV | Finanças públicas | 359-A a 359-H | Tópico 35 |
1.2 Crime funcional próprio e impróprio
| Próprio (puro) | Impróprio (misto) | |
|---|---|---|
| Sem a qualidade de funcionário | O fato é atípico | O fato desclassifica para outro crime |
| Exemplos | Prevaricação, corrupção passiva, concussão | Peculato-furto (vira furto), peculato-apropriação (vira apropriação indébita) |
Há crimes funcionais fora do Capítulo I, como a certidão ou o atestado ideologicamente falso (art. 301, ver tópico 32).
1.3 Intraneus e extraneus: concurso de pessoas
- Intraneus é o funcionário; extraneus é o particular.
- A qualidade de funcionário é elementar. Por isso se comunica ao particular que dela sabe (art. 30 do CP, ver tópico 13): "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
- Afirmar que o peculato não admite concurso de pessoas é errado (MPF, 31º CPR 2025, q. 82, alternativa D, a errada pedida).
Ideia-chave: o particular só responde pelo crime funcional se conhece a condição do funcionário. Desconhecendo, responde pelo crime comum correspondente.
1.4 Aspectos processuais em uma linha
- Ação penal: pública incondicionada em todos os crimes do capítulo.
- Resposta preliminar (art. 514 do CPP): ligada aos crimes funcionais afiançáveis. Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." Atenção ao alcance limitado: o STF tem precedentes exigindo a resposta mesmo com inquérito; nas duas cortes a falta gera nulidade relativa, dependente de prejuízo. A MP-SP 2025 (q. 13, alternativa C, errada) testou a extensão indevida desse rito a todo o Título XI.
- ANPP: a pena mínima de 2 anos, sem violência ou grave ameaça, em tese o admite. Dizer que não cabe ANPP na corrupção é errado (CEBRASPE, AGU Advogado da União 2023, q. 83, alternativa E, errada). Detalhes em Processo Penal.
- Competência: Súmula 208 do STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.") e Súmula 209 do STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.").
- Prefeito: há tipos próprios no Decreto-Lei 201/1967 (remissão; legislação especial).
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