Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 33

Crimes contra a Administração Pública I: Funcionário Público, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação e Demais Crimes Funcionais

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Por que estudar: é um dos blocos mais cobrados da Parte Especial, com forte presença em procuradorias (AGU 2023, PGE-RN 2023, PGE-CE 2021, PGE-SC 2022, PGE-PA 2022, PGM-SP 2023, PGM-Aracaju 2025, PGM-Rio Branco 2023), magistratura (TJ-TO 2025, TJ-MS 2025, TJ-ES 2023, TJ-SC 2023), delegado (PC-PI 2026, PC-MG 2025, PF 2021) e Ministério Público (MP-RJ 2026, MP-SP 2025, MPF 2025). As bancas repetem seis núcleos: o conceito do art. 327 e a equiparação; a distinção entre exigir, solicitar e subtrair; a reparação do dano (só extingue a punibilidade no peculato culposo); a Súmula 599 do STJ e suas exceções; a majorante do § 2º do art. 327 (não alcança dirigente de autarquia nem mero mandato parlamentar); e os efeitos da condenação (art. 33, § 4º e art. 92, I, este não automático).

1. Noções gerais

1.1 Divisão do Título XI

CapítuloConteúdoArts.Onde estudar
IFuncionário público contra a Administração em geral312 a 327Este tópico
IIParticular contra a Administração em geral328 a 337-ATópico 34
II-AParticular contra a Administração estrangeira337-B a 337-DTópico 34
II-BLicitações e contratos337-E a 337-PTópico 35
IIIAdministração da Justiça338 a 359Tópico 34
IVFinanças públicas359-A a 359-HTópico 35

1.2 Crime funcional próprio e impróprio

Próprio (puro)Impróprio (misto)
Sem a qualidade de funcionárioO fato é atípicoO fato desclassifica para outro crime
ExemplosPrevaricação, corrupção passiva, concussãoPeculato-furto (vira furto), peculato-apropriação (vira apropriação indébita)

Há crimes funcionais fora do Capítulo I, como a certidão ou o atestado ideologicamente falso (art. 301, ver tópico 32).

1.3 Intraneus e extraneus: concurso de pessoas

  • Intraneus é o funcionário; extraneus é o particular.
  • A qualidade de funcionário é elementar. Por isso se comunica ao particular que dela sabe (art. 30 do CP, ver tópico 13): "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
  • Afirmar que o peculato não admite concurso de pessoas é errado (MPF, 31º CPR 2025, q. 82, alternativa D, a errada pedida).

Ideia-chave: o particular só responde pelo crime funcional se conhece a condição do funcionário. Desconhecendo, responde pelo crime comum correspondente.

1.4 Aspectos processuais em uma linha

  • Ação penal: pública incondicionada em todos os crimes do capítulo.
  • Resposta preliminar (art. 514 do CPP): ligada aos crimes funcionais afiançáveis. Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." Atenção ao alcance limitado: o STF tem precedentes exigindo a resposta mesmo com inquérito; nas duas cortes a falta gera nulidade relativa, dependente de prejuízo. A MP-SP 2025 (q. 13, alternativa C, errada) testou a extensão indevida desse rito a todo o Título XI.
  • ANPP: a pena mínima de 2 anos, sem violência ou grave ameaça, em tese o admite. Dizer que não cabe ANPP na corrupção é errado (CEBRASPE, AGU Advogado da União 2023, q. 83, alternativa E, errada). Detalhes em Processo Penal.
  • Competência: Súmula 208 do STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.") e Súmula 209 do STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.").
  • Prefeito: há tipos próprios no Decreto-Lei 201/1967 (remissão; legislação especial).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.