Por que estudar: o banco do Cátedra mostra o tema principalmente em delegado (PC-PI 2026, PC-MG 2025, PC-PE 2024, PC-AM 2022, PF 2021), magistratura (TJ-CE 2025, TJ-SC 2025, TJ-ES 2023, TJ-GO 2023) e Justiça Federal (TRF2 2026, TRF-4 2022), além de procuradorias (PGE-SE 2023, PGM-Natal 2023, PGM-Rio Branco 2023, PGE-PE 2018) e OAB. As bancas repetem: desobediência à ordem de parada (Tema 1.060 do STJ); corrupção ativa só antes do ato e só em "oferecer ou prometer"; descaminho formal, com insignificância até R$ 20 mil (Temas 157 e 1.218), e contrabando, com a exceção dos 1.000 maços (Tema 1.143); denunciação caluniosa com contravenção; retratação no falso testemunho; favorecimento pessoal com a escusa do § 2º; e a dupla tráfico de influência e exploração de prestígio.
1. Crimes de particular contra a Administração: quadro geral
| Art. | Crime | Pena | Destaque |
|---|---|---|---|
| 328 | Usurpação de função pública | Detenção, 3 meses a 2 anos, e multa | Parágrafo único: se aufere vantagem, reclusão, 2 a 5 anos, e multa |
| 329 | Resistência | Detenção, 2 meses a 2 anos | § 1º: ato não executado, reclusão, 1 a 3 anos |
| 330 | Desobediência | Detenção, 15 dias a 6 meses, e multa | Ordem legal |
| 331 | Desacato | Detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa | Recepcionado |
| 332 | Tráfico de influência | Reclusão, 2 a 5 anos, e multa | Aumento da metade |
| 333 | Corrupção ativa | Reclusão, 2 a 12 anos, e multa | Aumento de 1/3 |
| 334 | Descaminho | Reclusão, 1 a 4 anos | Admite suspensão do processo |
| 334-A | Contrabando | Reclusão, 2 a 5 anos | Não admite suspensão do processo |
| 336 | Inutilização de edital ou de sinal | Detenção, 1 mês a 1 ano, ou multa | |
| 337 | Subtração ou inutilização de livro ou documento | Reclusão, 2 a 5 anos, se não for crime mais grave | |
| 337-A | Sonegação de contribuição previdenciária | Reclusão, 2 a 5 anos, e multa | LC 225/2026 |
Pegadinha: a classificação do bem jurídico é cobrada literalmente. A MPF (31º CPR 2025, q. 100) deu como correto que o reingresso de estrangeiro expulso (art. 338) é crime contra a administração da justiça. Resistência, desobediência, corrupção ativa, descaminho e contrabando são crimes contra a Administração em geral, praticados por particular; não são contra a Justiça nem contra a fé pública.
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