Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 31

Crimes contra a Organização do Trabalho, o Sentimento Religioso, a Família e a Incolumidade Pública (inclui Saúde Pública)

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Por que estudar: são crimes de baixa incidência no banco do Cátedra, cobrados sobretudo em magistratura (TJ-SC, TJ-PB, TJ-AM), Ministério Público (MP-MG 2023), magistratura federal (TRF2 2018) e OAB. Justamente por isso a cobrança é quase sempre letra de lei: quem separa bigamia de induzimento a erro, curandeirismo de charlatanismo, ou os casos de perdão judicial e de ação privada, ganha pontos fáceis. Novidades que entram em prova: a Lei 15.425/2026 criou o exercício ilegal da medicina veterinária no art. 282 e reestruturou o artigo; a Lei 15.397/2026 elevou a pena do art. 266; e o Tema 1.003/STF reduziu a pena do art. 273, § 1º-B, I.

1. Propriedade imaterial: violação de direito autoral (arts. 184 a 186)

FiguraPenaAção (art. 186)
Art. 184, caputDetenção, 3 meses a 1 ano, ou multaQueixa
§ 1º: reprodução com intuito de lucro direto ou indiretoReclusão, 2 a 4 anos, e multaPública incondicionada
§ 2º: distribuir, vender, expor à venda, ter em depósito etc., com intuito de lucroReclusão, 2 a 4 anos, e multaPública incondicionada
§ 3º: oferecimento ao público por cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou outro sistema que permita ao usuário selecionar a obra, com intuito de lucroReclusão, 2 a 4 anos, e multaPública condicionada à representação
Contra entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder PúblicoPública incondicionada
  • § 4º: não há crime na exceção ou limitação legal de direito autoral, nem na cópia em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro.
  • Intuito de lucro: é exigido nos §§ 1º a 3º. Dizer que é desnecessário, ou que basta o dolo genérico, foi considerado errado (CESPE, TJ-PB 2015, q. 44, alternativa C; CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 64, alternativa A).
  • Súmula 502/STJ: é típica, quanto ao art. 184, § 2º, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. A absolvição por adequação social e insignificância foi alternativa errada (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 64, alternativa D).
  • Súmula 574/STJ: basta perícia por amostragem, nos aspectos externos do material, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos violados (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 64: gabarito C).
  • Art. 185 (usurpação de nome) revogado pela Lei 10.695/2003; arts. 187 a 196 (invenção, marcas, concorrência desleal) revogados pela Lei 9.279/1996, que hoje trata do tema.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.