Por que estudar: é um dos temas mais frequentes da Parte Especial no banco do Cátedra, com presença forte em magistratura (TJ-SE 2025, TJ-TO 2025, TJ-SC, TJ-GO, TJ-ES), delegado (PC-PI 2026, PC-DF 2026, PC-MG 2025, PC-RJ 2022), OAB (XLIV, XLII, XXXVI, XXXV) e Ministério Público (MP-RJ 2026, MP-MT 2026, MP-GO 2025). As bancas repetem o mesmo núcleo: a fronteira entre estupro, importunação sexual e estupro de vulnerável; a irrelevância do consentimento do menor de 14 anos; a consumação com qualquer ato libidinoso; a distinção entre qualificadora e causa de aumento (arts. 213, 217-A, 226 e 234-A); e a ação penal pública incondicionada. Atenção redobrada: as penas dos arts. 217-A a 218-C mudaram em 2025, a presunção absoluta de vulnerabilidade foi positivada em 2026 e o STF fixou o Tema 1.451 sobre provas obtidas com violação de direitos da vítima. Material e questões anteriores a essas datas podem estar defasados.
1. Panorama e mudanças recentes
1.1 Estrutura do Título VI
| Capítulo | Conteúdo | Arts. |
|---|---|---|
| I | Liberdade sexual | 213, 215, 215-A, 216-A |
| I-A | Exposição da intimidade sexual | 216-B |
| II | Crimes sexuais contra vulnerável | 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C |
| IV | Disposições gerais | 225 (ação penal), 226 (aumentos) |
| V | Lenocínio | 227 a 230 (e 232-A, promoção de migração ilegal) |
| VI | Ultraje público ao pudor | 233, 234 |
| VII | Disposições gerais | 234-A (aumentos), 234-B (segredo de justiça e publicidade) |
1.2 O que mudou entre 2024 e 2026
| Lei | Alteração |
|---|---|
| 15.035/2024 | Art. 234-B, §§ 1º a 3º: publicidade de dados do condenado, restabelecimento do sigilo em caso de absolvição recursal e monitoração eletrônica |
| 15.160/2025 | Arts. 65, I, e 115: a atenuante etária e a redução da prescrição pela metade não valem se o crime envolver violência sexual contra a mulher |
| 15.280/2025 | Elevou as penas dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C, acrescentando multa; revogou o art. 218-B, § 1º; criou o art. 338-A do CP; alterou CPP e LEP |
| 15.353/2026 | Art. 217-A: incluiu o § 4º-A (presunção absoluta) e deu nova redação ao § 5º |
Quadro de penas (redação vigente):
| Crime | Antes da Lei 15.280/2025 | Hoje |
|---|---|---|
| Art. 217-A, caput e § 1º | 8 a 15 anos | 10 a 18 anos, e multa |
| Art. 217-A, § 3º (lesão grave) | 10 a 20 anos | 12 a 24 anos, e multa |
| Art. 217-A, § 4º (morte) | 12 a 30 anos | 20 a 40 anos, e multa |
| Art. 218 | 2 a 5 anos | 6 a 14 anos, e multa |
| Art. 218-A | 2 a 4 anos | 5 a 12 anos, e multa |
| Art. 218-B | 4 a 10 anos | 7 a 16 anos, e multa |
| Art. 218-C | 1 a 5 anos | 4 a 10 anos, e multa |
Pegadinha: o art. 213 não mudou (6 a 10; 8 a 12; 12 a 30 anos). Hoje a morte no estupro de vulnerável chega a 40 anos, enquanto a morte no estupro do art. 213 fica em 30. Questões antigas trazem as penas revogadas, como a OAB XLI, q. 62, que menciona 8 a 15 anos para fato de 2013 (correto para aquele fato).
Ideia-chave: penas mais altas são irretroativas (CF, art. 5º, XL). Ao fato anterior à Lei 15.280/2025 aplicam-se as penas antigas. A pergunta de prova sempre depende da data do fato.
Consequência prática sobre os institutos despenalizadores: o art. 218-C tinha pena mínima de 1 ano e admitia suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995). Com mínimo de 4 anos, deixou de admitir. Afirmações de material antigo nesse sentido estão superadas.
1.3 Reflexos fora do CP (remissão)
- LEP, art. 119-A: o condenado por crimes contra a dignidade sexual só ingressa em regime mais benéfico, ou recebe benefício que autorize saída, se o exame criminológico apontar indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.
- LEP, art. 146-E: monitoração eletrônica do condenado por esses crimes ao usufruir de benefício com saída.
- CPP, arts. 350-A e 350-B (Lei 15.280/2025): medidas protetivas e proibição de atividades com contato direto com pessoa vulnerável. Detalhes em Processo Penal.
- CP, art. 338-A: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência": reclusão de 2 a 5 anos, e multa (ver tópico 34).
- Progressão de regime em crime hediondo: ver a matéria de Execução Penal.
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