Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 30

Crimes contra a Dignidade Sexual: Estupro, Estupro de Vulnerável, Importunação Sexual, Assédio, Exploração e Registro não Autorizado

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Por que estudar: é um dos temas mais frequentes da Parte Especial no banco do Cátedra, com presença forte em magistratura (TJ-SE 2025, TJ-TO 2025, TJ-SC, TJ-GO, TJ-ES), delegado (PC-PI 2026, PC-DF 2026, PC-MG 2025, PC-RJ 2022), OAB (XLIV, XLII, XXXVI, XXXV) e Ministério Público (MP-RJ 2026, MP-MT 2026, MP-GO 2025). As bancas repetem o mesmo núcleo: a fronteira entre estupro, importunação sexual e estupro de vulnerável; a irrelevância do consentimento do menor de 14 anos; a consumação com qualquer ato libidinoso; a distinção entre qualificadora e causa de aumento (arts. 213, 217-A, 226 e 234-A); e a ação penal pública incondicionada. Atenção redobrada: as penas dos arts. 217-A a 218-C mudaram em 2025, a presunção absoluta de vulnerabilidade foi positivada em 2026 e o STF fixou o Tema 1.451 sobre provas obtidas com violação de direitos da vítima. Material e questões anteriores a essas datas podem estar defasados.

1. Panorama e mudanças recentes

1.1 Estrutura do Título VI

CapítuloConteúdoArts.
ILiberdade sexual213, 215, 215-A, 216-A
I-AExposição da intimidade sexual216-B
IICrimes sexuais contra vulnerável217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C
IVDisposições gerais225 (ação penal), 226 (aumentos)
VLenocínio227 a 230 (e 232-A, promoção de migração ilegal)
VIUltraje público ao pudor233, 234
VIIDisposições gerais234-A (aumentos), 234-B (segredo de justiça e publicidade)

1.2 O que mudou entre 2024 e 2026

LeiAlteração
15.035/2024Art. 234-B, §§ 1º a 3º: publicidade de dados do condenado, restabelecimento do sigilo em caso de absolvição recursal e monitoração eletrônica
15.160/2025Arts. 65, I, e 115: a atenuante etária e a redução da prescrição pela metade não valem se o crime envolver violência sexual contra a mulher
15.280/2025Elevou as penas dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C, acrescentando multa; revogou o art. 218-B, § 1º; criou o art. 338-A do CP; alterou CPP e LEP
15.353/2026Art. 217-A: incluiu o § 4º-A (presunção absoluta) e deu nova redação ao § 5º

Quadro de penas (redação vigente):

CrimeAntes da Lei 15.280/2025Hoje
Art. 217-A, caput e § 1º8 a 15 anos10 a 18 anos, e multa
Art. 217-A, § 3º (lesão grave)10 a 20 anos12 a 24 anos, e multa
Art. 217-A, § 4º (morte)12 a 30 anos20 a 40 anos, e multa
Art. 2182 a 5 anos6 a 14 anos, e multa
Art. 218-A2 a 4 anos5 a 12 anos, e multa
Art. 218-B4 a 10 anos7 a 16 anos, e multa
Art. 218-C1 a 5 anos4 a 10 anos, e multa

Pegadinha: o art. 213 não mudou (6 a 10; 8 a 12; 12 a 30 anos). Hoje a morte no estupro de vulnerável chega a 40 anos, enquanto a morte no estupro do art. 213 fica em 30. Questões antigas trazem as penas revogadas, como a OAB XLI, q. 62, que menciona 8 a 15 anos para fato de 2013 (correto para aquele fato).

Ideia-chave: penas mais altas são irretroativas (CF, art. 5º, XL). Ao fato anterior à Lei 15.280/2025 aplicam-se as penas antigas. A pergunta de prova sempre depende da data do fato.

Consequência prática sobre os institutos despenalizadores: o art. 218-C tinha pena mínima de 1 ano e admitia suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995). Com mínimo de 4 anos, deixou de admitir. Afirmações de material antigo nesse sentido estão superadas.

1.3 Reflexos fora do CP (remissão)

  • LEP, art. 119-A: o condenado por crimes contra a dignidade sexual só ingressa em regime mais benéfico, ou recebe benefício que autorize saída, se o exame criminológico apontar indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.
  • LEP, art. 146-E: monitoração eletrônica do condenado por esses crimes ao usufruir de benefício com saída.
  • CPP, arts. 350-A e 350-B (Lei 15.280/2025): medidas protetivas e proibição de atividades com contato direto com pessoa vulnerável. Detalhes em Processo Penal.
  • CP, art. 338-A: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência": reclusão de 2 a 5 anos, e multa (ver tópico 34).
  • Progressão de regime em crime hediondo: ver a matéria de Execução Penal.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.