Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 12

Erro no Direito Penal: Erro de Tipo, Erro de Proibição, Descriminantes Putativas e Erros Acidentais

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Por que estudar: é tema de casos práticos, e o banco do Cátedra mostra forte presença em delegado, magistratura e OAB, com questões em MP-RJ 2026, PC-DF 2026, DPE-PE 2025 e OAB XLIV e XLV. As bancas repetem: o erro de tipo sempre exclui o dolo; a diferença entre erro de tipo e erro de proibição; a fração de um sexto a um terço do art. 21; a descriminante putativa pela teoria limitada (legítima defesa imaginada é erro de tipo permissivo); e a distinção entre erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) e erro na execução (art. 73).

1. Mapa do tema

EspécieOnde recaiBaseEfeito central
Erro de tipo essencialElementar ou circunstância do tipoArt. 20, caputExclui o dolo
Erro de tipo acidentalDados secundáriosArts. 20, § 3º, 73 e 74Não exclui o crime
Erro de proibiçãoIlicitude do fatoArt. 21Isenta ou reduz a pena
Descriminante putativaExcludente imaginadaArt. 20, § 1º, e art. 21Depende da teoria adotada
Erro determinado por terceiroInduzimento em erroArt. 20, § 2ºTerceiro responde

Ideia-chave: no erro de tipo, o agente não sabe o que faz. No erro de proibição, ele sabe o que faz, mas acha que pode.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.