Por que estudar: é tema de casos práticos, e o banco do Cátedra mostra forte presença em delegado, magistratura e OAB, com questões em MP-RJ 2026, PC-DF 2026, DPE-PE 2025 e OAB XLIV e XLV. As bancas repetem: o erro de tipo sempre exclui o dolo; a diferença entre erro de tipo e erro de proibição; a fração de um sexto a um terço do art. 21; a descriminante putativa pela teoria limitada (legítima defesa imaginada é erro de tipo permissivo); e a distinção entre erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) e erro na execução (art. 73).
1. Mapa do tema
| Espécie | Onde recai | Base | Efeito central |
|---|---|---|---|
| Erro de tipo essencial | Elementar ou circunstância do tipo | Art. 20, caput | Exclui o dolo |
| Erro de tipo acidental | Dados secundários | Arts. 20, § 3º, 73 e 74 | Não exclui o crime |
| Erro de proibição | Ilicitude do fato | Art. 21 | Isenta ou reduz a pena |
| Descriminante putativa | Excludente imaginada | Art. 20, § 1º, e art. 21 | Depende da teoria adotada |
| Erro determinado por terceiro | Induzimento em erro | Art. 20, § 2º | Terceiro responde |
Ideia-chave: no erro de tipo, o agente não sabe o que faz. No erro de proibição, ele sabe o que faz, mas acha que pode.
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