Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 13

Concurso de Pessoas: Teorias, Requisitos, Autoria, Participação, Domínio do Fato e Comunicabilidade

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Por que estudar: é um dos temas mais cobrados em delegado e magistratura no banco do Cátedra, com questões recentes em PC-DF 2026, PC-PI 2026, DPE-RJ 2026 e TJ-TO 2025. As bancas repetem: teoria monista com exceções pluralistas; requisitos (vínculo subjetivo sem exigir ajuste prévio); autoria colateral x autoria incerta; domínio do fato como critério para distinguir autor de partícipe, e não como fundamento de responsabilidade por cargo; art. 31 (impunibilidade antes da tentativa); art. 30 (elementares se comunicam); e o novo art. 121-A, § 3º, sobre feminicídio.

Art. 29 do CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

"§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

"§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

Art. 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

Art. 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

Concurso de pessoas (ou de agentes) é a colaboração de duas ou mais pessoas para a mesma infração penal: pluralidade de agentes e unidade de crime.

Classificação do crimeCaracterísticasRegra
Unissubjetivo (concurso eventual)Pode ser praticado por um só. Ex.: homicídioAplica-se o art. 29
Plurissubjetivo (concurso necessário)O tipo exige pluralidade. Ex.: art. 288O próprio tipo resolve
Acidentalmente coletivoPode ser individual, mas a pluralidade agrava. Ex.: furto qualificadoTipo qualificado ou majorado

Plurissubjetivo e inimputável. No art. 288, basta que haja três pessoas, ainda que nem todas sejam culpáveis. No mesmo espírito, o inimputável conta para qualificar o furto ou majorar o roubo: OAB XLIV (FGV, q. 59, gabarito B) e TJ-MS 2025 (FGV, q. 42, gabarito B), em que o comparsa menor manteve a causa de aumento pela pluralidade.

Pegadinha: parte da doutrina exige "agentes culpáveis" no concurso eventual do art. 29. Fique com a regra prática: quem usa um inimputável como instrumento é autor mediato, mas, para majorar ou qualificar pela pluralidade, o inimputável é computado.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.