Por que estudar: no banco do Cátedra, regime inicial, restritivas de direitos, detração e multa aparecem em dezenas de questões, com maior peso em magistratura, delegado e Ministério Público, seguidos de Defensoria, OAB e procuradorias. As bancas repetem quatro núcleos: (1) a tabela do regime inicial com as Súmulas 269 e 440 do STJ e 718 e 719 do STF; (2) os requisitos do art. 44 do CP, inclusive reincidência e violência doméstica; (3) a execução da multa depois da ADI 3.150, da ADI 7.032 e do Tema 931 revisado; (4) a detração de medidas cautelares (Tema 1.155 do STJ). A FGV cobra casos práticos; o CEBRASPE, a letra do CP.
1. Sanção penal: conceito e vias do Direito Penal
Sanção penal é a consequência imposta pelo Estado, após o devido processo legal, a quem comete crime ou contravenção. É gênero com duas espécies:
| Espécie | Pressuposto | Destinatário |
|---|---|---|
| Pena | Culpabilidade | Imputável e semi-imputável (quando não substituída) |
| Medida de segurança | Periculosidade | Inimputável e semi-imputável que necessite de tratamento especial (ver tópico 18) |
Fala-se em dupla via (pena e medida de segurança). Parte da doutrina acrescenta a terceira via: a reparação do dano como resposta penal autônoma, cujo exemplo clássico é a composição civil dos danos na Lei 9.099/1995, que acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação nas ações privadas e condicionadas.
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