Por que estudar: tema quente desde 2019. As bancas cobram a natureza jurídica do orçamento (lei formal, autorizativa), o orçamento impositivo (EC 86/2015, EC 100/2019, EC 102/2019, EC 105/2019 e EC 126/2022), os percentuais das emendas individuais e de bancada, as transferências especiais ("emendas Pix"), a LC 210/2024, a reação do STF ao "orçamento secreto" (RP 9) e às emendas sem rastreabilidade, a simetria para Estados e Municípios e o controle abstrato de leis orçamentárias. Em PGE/PGM, vem em caso concreto ("o Município recebeu transferência especial e quer pagar inativos...").
1. Conceito de orçamento público
- Concepção clássica: ato pelo qual o Legislativo autoriza o Executivo, por certo período, a realizar as despesas dos serviços públicos e a arrecadar as receitas já criadas em lei. Peça contábil, de controle político do gasto.
- Concepção moderna: instrumento de planejamento e de execução das políticas públicas. A LOA operacionaliza, no curto prazo, os programas do PPA, segundo as metas e prioridades da LDO (PPA = planejamento; LDO = priorização; LOA = execução).
- Importância: para o Min. Ayres Britto, a lei orçamentária é "a lei materialmente mais importante do ordenamento jurídico, logo abaixo da Constituição" (voto na ADI 4.048 MC).
Receita × despesa: o orçamento prevê receitas e fixa (autoriza) despesas. A arrecadação de tributo já instituído não depende de inclusão no orçamento (a anualidade tributária não existe na CF/88); a despesa depende de autorização orçamentária (art. 167, I e II).
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