Doutrina Essencial · Direito Empresarial · Tópico 14

Títulos de Crédito I: Teoria Geral, Princípios, Classificação, Endosso, Aval e Protesto

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Por que estudar: é o bloco de Direito Empresarial mais estável e mais repetido, sobretudo na OAB (praticamente uma questão por exame) e na magistratura estadual. As bancas cobram: o conceito de Vivante (art. 887 do CC), os princípios (cartularidade, literalidade e autonomia, com abstração e inoponibilidade das exceções pessoais), a classificação quanto ao modelo, à estrutura, às hipóteses de emissão e à circulação, o conflito entre o Código Civil e a Lei Uniforme (o CC é supletivo, art. 903), o endosso (em branco, em preto, póstumo, endosso-mandato e endosso-caução, Súmulas 475 e 476), o aval (aval parcial, aval em branco, avais superpostos, outorga conjugal só nos títulos atípicos, aval x fiança) e o protesto (necessário x facultativo, cláusula "sem despesas", protesto de CDA). A Defensoria e a magistratura exploram a jurisprudência do STJ sobre outorga conjugal no aval e sobre dano moral por protesto indevido.

1. Conceito, função e regime jurídico

1.1 Conceito legal

  • Art. 887 do CC: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei."
  • O conceito reproduz a fórmula clássica de Cesare Vivante e já contém os três princípios fundamentais: documento necessário (cartularidade), direito literal (literalidade) e autônomo (autonomia).

1.2 Função e atributos

  • Função: facilitar e acelerar a circulação do crédito, conferindo segurança ao terceiro adquirente.
  • Negociabilidade: circula com facilidade (endosso ou tradição).
  • Executividade: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque são títulos executivos extrajudiciais (art. 784, I, do CPC).
  • Natureza: é bem móvel, documento formal (só vale se preencher os requisitos legais) e de apresentação (o credor apresenta o título para receber).

1.3 Regime jurídico: Lei Uniforme e Código Civil

NormaAlcance
Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966)Letra de câmbio e nota promissória, com as reservas do Brasil e o Decreto 2.044/1908 no que não conflitar
Lei 7.357/1985Cheque
Lei 5.474/1968 e Lei 13.775/2018Duplicata (cartular e escritural)
Leis especiaisCédulas de crédito (DL 167/1967, DL 413/1969, Lei 10.931/2004), CPR (Lei 8.929/1994), títulos do agronegócio (Lei 11.076/2004) etc.
Código Civil (arts. 887 a 926)Títulos atípicos e aplicação supletiva aos típicos
  • Art. 903 do CC: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código."
  • Consequência prática: havendo lei especial, ela prevalece sobre o CC. Ex.: o CC veda o aval parcial (art. 897, parágrafo único), mas a Lei Uniforme o admite (art. 30) para letra de câmbio e nota promissória, e a Lei do Cheque também (art. 29). Nos títulos típicos, vale o aval parcial.

Questão real: CEBRASPE, PC-PE 2016, q. 71: correta a alternativa C, o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. Errada a alternativa B: o CC não revogou a Lei Uniforme, porque é norma geral e supletiva (art. 903).

1.4 Requisitos gerais do título no Código Civil

  • Art. 889: o título deve conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
  • Vencimento omitido: é à vista (art. 889, § 1º).
  • Lugar omitido: considera-se lugar de emissão e de pagamento o domicílio do emitente (art. 889, § 2º).
  • Título eletrônico: "O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo" (art. 889, § 3º).
  • Omissão de requisito (art. 888): "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem." O credor perde a via cambial, não o crédito.
  • Cláusulas não escritas (art. 890): consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
  • Título incompleto (art. 891): o título incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados; o descumprimento desses ajustes não pode ser oposto ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
  • Súmula 387 do STF: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto."
  • Títulos ao portador atípicos (art. 907): "É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial."

Questões reais: CEBRASPE, TJ-SC 2019, q. 4: a cláusula proibitiva de endosso é considerada pelo CC não escrita (alternativa B). CEBRASPE, TJ-PA 2019, q. 6: estavam erradas as afirmações de que "são válidos os títulos ao portador atípicos" (art. 907) e de que a omissão de requisito "implicará a invalidade também do negócio jurídico" (art. 888).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.