Por que estudar: os títulos em espécie são cobrados com casos práticos de datas e prazos: a banca narra emissão, endosso, apresentação e protesto e pergunta contra quem cabe a execução. Os campeões são o cheque (prazos de 30 e 60 dias, prescrição de 6 meses, Súmula 600 do STF, pós-datado e Súmula 370, monitória das Súmulas 299, 503 e 531, sustação, juros e correção) e a duplicata (título causal e de aceite obrigatório, recusa só nas hipóteses legais, protesto em 30 dias para o regresso, execução da duplicata não aceita, prescrição do art. 18, duplicata virtual e escritural). A nota promissória aparece com a Súmula 258 e a apresentação da nota à vista; a letra de câmbio, com aceite parcial e recusa. A magistratura (FGV) cobra cada vez mais títulos do agronegócio (CPR, CDA/WA, CDCA, LCA, CRA) e a cédula de crédito bancário.
1. Letra de câmbio
1.1 Estrutura e regime
- Ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado para que pague determinada quantia ao tomador (beneficiário). Regida pela Lei Uniforme de Genebra (LUG, Decreto 57.663/1966) e, no que não conflitar, pelo Decreto 2.044/1908.
- Título de modelo livre, abstrato e, por natureza, à ordem (circula por endosso).
- O mesmo sujeito pode ocupar mais de uma posição: a letra pode ser sacada à ordem do próprio sacador ou sobre o próprio sacador (art. 3º da LUG).
Requisitos essenciais (art. 1º da LUG): a palavra "letra" inserida no texto; o mandato puro e simples de pagar quantia determinada; o nome do sacado; a época do pagamento; o lugar do pagamento; o nome do tomador (não se admite letra ao portador); a data e o lugar do saque; a assinatura do sacador. Na falta de época, a letra é à vista; na falta de lugar do pagamento, vale o lugar indicado ao lado do nome do sacado (art. 2º).
1.2 Aceite
- Aceite é o ato pelo qual o sacado concorda com a ordem e se torna o devedor principal (aceitante). Antes do aceite, o sacado não tem obrigação cambial.
- O aceite é facultativo: o sacado não é obrigado a aceitar a letra de câmbio (diferentemente da duplicata).
- Recusa do aceite: provoca o vencimento antecipado do título (art. 43 da LUG). O tomador pode cobrar imediatamente o sacador, que é coobrigado, depois de tirar o protesto por falta de aceite.
- Aceite parcial (art. 26 da LUG): o aceite deve ser puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância (aceite limitativo). Qualquer outra modificação introduzida no enunciado (aceite modificativo) equivale a recusa, mas o aceitante fica obrigado nos termos do seu aceite.
- Em qualquer aceite parcial, há recusa parcial, o que autoriza o protesto e o vencimento antecipado quanto à parte recusada.
- Cláusula não aceitável (art. 22 da LUG): o sacador pode proibir a apresentação da letra para aceite. Nesse caso, o portador aguarda o vencimento para apresentá-la a pagamento.
- Prazo de respiro (art. 24 da LUG): o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte à primeira apresentação.
- O cancelamento do aceite antes da restituição da letra equivale a recusa (art. 29 da LUG).
Questão real: CEBRASPE, TJ-BA 2019, q. 74 (sacado aceita pagar apenas R$ 500 de uma letra de R$ 1.000): o aceite foi parcial e limitativo, com possibilidade de execução após a recusa parcial, pelo vencimento antecipado do título (alternativa C).
1.3 Vencimento e pagamento
| Modalidade (art. 33 da LUG) | Conteúdo |
|---|---|
| À vista | Pagável na apresentação, que deve ocorrer em 1 ano a contar da data (art. 34) |
| A dia certo | Data fixada no título |
| A tempo certo da data | Prazo contado da data do saque (ex.: 60 dias da emissão) |
| A tempo certo da vista | Prazo contado do aceite ou do protesto por falta de aceite |
- Letra com vencimentos sucessivos ou diferentes desses é nula (art. 33, parte final).
- O portador não pode recusar pagamento parcial (art. 39 da LUG), dando quitação no título.
- Quem paga deve exigir a entrega da letra com a quitação (cartularidade).
1.4 Posições e prescrição
| Posição | Natureza da obrigação |
|---|---|
| Aceitante | Devedor principal |
| Sacador | Coobrigado (garante o aceite e o pagamento; pode exonerar-se da garantia do aceite, mas não da do pagamento, art. 9º da LUG) |
| Endossantes | Coobrigados |
| Avalistas | Equiparados ao avalizado |
- Prescrição (art. 70 da LUG): 3 anos contra o aceitante e seus avalistas (do vencimento); 1 ano contra endossantes e sacador (do protesto); 6 meses no regresso (do pagamento ou do ajuizamento). Detalhes no tópico 14.
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