Por que estudar: os contratos empresariais aparecem no banco do Cátedra sobretudo em magistratura (TJ-MG 2026, TJ-RJ 2023, TRF1 2023), procuradorias (PFN 2023, AGE-MG 2022, PGE-CE 2021), defensoria (DPE-RJ 2026), MP (MP-CE 2020) e OAB. As bancas cobram jurisprudência sumulada e repetitiva: na alienação fiduciária, mora comprovada (Súmula 72, Tema 1.132), integralidade da dívida em 5 dias (Tema 722), venda sem leilão, multa de 50%, Súmula 28 e o regime da Lei 9.514/1997 (Tema 1.095); no leasing, VRG (Súmulas 293 e 564, Tema 500) e notificação prévia (Súmula 369); na franquia, a Lei 13.966/2019 (COF com 10 dias de antecedência, sem relação de consumo, arbitragem); no factoring, o faturizado não responde pela solvência; na representação comercial, aviso prévio, indenização mínima de 1/12 e Justiça Comum; e a Lei Ferrari, mantida pelo STF na ADPF 1.106 (2026).
1. Teoria geral dos contratos empresariais
- São contratos celebrados entre empresários no exercício da atividade (contratos interempresariais). Rege-os o Código Civil, com leis especiais para cada tipo.
- Art. 421-A do CC (Lei 13.874/2019): os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. As partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação, a alocação de riscos deve ser respeitada, e a revisão contratual é excepcional e limitada.
- Art. 421, parágrafo único: nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
- CDC: em regra não se aplica entre empresários quando o bem ou serviço é insumo da atividade (teoria finalista). O STJ admite a teoria finalista mitigada quando houver vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concreta.
- Enunciado 21 da I Jornada de Direito Comercial: nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.
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