Doutrina Essencial · Direito Empresarial · Tópico 17

Falência I: Disposições Comuns, Competência, Legitimidade, Hipóteses de Decretação, Procedimento, Sentença e Órgãos da Falência

Alta incidência40 min de leituraMarcar como lidoJuizProcuradorOABPromotorJuiz FederalDelegadoDefensor

Por que estudar: a Lei 11.101/2005 (com a reforma da Lei 14.112/2020) é, de longe, o assunto mais cobrado de Direito Empresarial no banco do Cátedra, sobretudo na magistratura estadual (FGV, CEBRASPE e VUNESP) e na OAB, com presença firme em Procuradorias (PGM, PGE, PGDF, AGU). Neste primeiro tópico de falência, as bancas repetem: quem não se sujeita à lei (art. 2º, com o Tema 1.101 do STF e a ADI 7.442 sobre cooperativas médicas), a competência do principal estabelecimento e a prevenção, as três hipóteses de decretação do art. 94 (impontualidade acima de 40 salários mínimos, execução frustrada e atos de falência), as defesas e o depósito elisivo, o conteúdo da sentença (termo legal de até 90 dias), o regime de recursos (agravo × apelação) e as atribuições, prazos e remuneração do administrador judicial, do Comitê e da Assembleia Geral de Credores.

1. Visão geral e disposições comuns

1.1 O que a Lei 11.101/2005 regula

A lei disciplina três institutos: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (art. 1º). Os capítulos I a III trazem regras comuns (arts. 1º a 46); os demais tratam de cada instituto.

  • A falência é execução concursal do devedor empresário em crise econômico-financeira: arrecadam-se todos os bens, liquidam-se e paga-se a coletividade de credores segundo a ordem legal (par conditio creditorum).
  • Objetivos da falência (art. 75, redação da Lei 14.112/2020): "I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica."
  • § 1º do art. 75: o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
  • § 2º do art. 75: a falência é "mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia".

Ideia-chave: depois de 2020, a falência deixou de ser vista apenas como "morte" da empresa. Ela é instrumento de realocação rápida de ativos e de fresh start do empresário honesto (ver extinção das obrigações em 3 anos, no tópico 18).

1.2 Sujeitos passivos: quem pode falir

  • Empresário individual e sociedade empresária (art. 1º). A sociedade limitada unipessoal é sociedade empresária e se sujeita à lei.
  • Empresário irregular (sem registro) pode falir, mas não pode pedir recuperação judicial (exige registro e atividade regular há mais de 2 anos, art. 48) nem requerer a falência de outro empresário como credor (art. 97, § 1º).
  • Sociedade em comum pode ter a falência decretada; os sócios respondem ilimitadamente (art. 990 do CC; ver art. 81 da Lei 11.101 no tópico 18).
  • Não se sujeitam: sociedade simples (inclusive a de profissionais intelectuais, salvo elemento de empresa), cooperativas (sempre simples, art. 982, parágrafo único, do CC), associações e fundações.
  • Associações e fundações: o STJ negou legitimidade para recuperação judicial a fundações de direito privado, porque o art. 1º não as inclui, nem mesmo depois da Lei 14.112/2020 (REsp 2.026.250/MG, Info 828, 2024).

1.3 Excluídos (art. 2º)

ExclusãoQuemConsequência
Absoluta (inciso I)Empresa pública e sociedade de economia mistaNunca se submetem à lei: nem falência, nem recuperação
Relativa (inciso II)Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadasRegime próprio de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/1974, LC 109/2001, Lei 9.656/1998 etc.); a falência pode ser requerida pelo liquidante ou pelo interventor nas hipóteses das leis especiais
  • Tema 1.101 do STF (RE 1.249.945, julgado em 17/10/2025, Info 1195): é constitucional a exclusão das estatais (art. 2º, I), ainda que explorem atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa privada, pelo interesse público que justificou sua criação e pelo paralelismo das formas (estatal criada por autorização legal só se extingue por lei).
  • Cooperativas médicas operadoras de plano de saúde: o art. 6º, § 13, incluído pela Lei 14.112/2020, afasta a vedação do art. 2º, II, permitindo que requeiram recuperação judicial (os atos cooperativos com os cooperados ficam fora dos efeitos da recuperação). O STF declarou constitucional essa expressão na ADI 7.442/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 24/10/2024, Info 1156), afastando a alegação de vício de bicameralismo (emenda meramente redacional do Senado). O STJ aplicou a regra em seguida (REsp 2.183.714/SP, 4ª Turma, 2025).

Pegadinha: "a Lei 11.101 alcança as sociedades operadoras de plano de assistência à saúde" está errada como regra (art. 2º, II). O único desvio legal é a recuperação judicial da cooperativa médica (art. 6º, § 13). Foi o item cobrado pelo CEBRASPE na PGE-PR 2024 (q. 70, alternativa C errada).

Pegadinha: o CEBRASPE (PGE-AL 2026, q. 51) apresentou quatro "teses" sobre a falência de estatais; a única correta (alternativa E) reproduzia o Tema 1.101: inaplicável o regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo em concorrência com a iniciativa privada.

1.4 Créditos que não podem ser exigidos (art. 5º)

Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

  • I - as obrigações a título gratuito;
  • II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Pegadinha: o CEBRASPE (PC-DF 2026, q. 52) deu como certo que as despesas dos credores para tomar parte na recuperação, em regra, não são exigíveis do devedor. Na PGE-PR 2024 (q. 70), a alternativa E dizia o contrário e estava errada.

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.