Doutrina Essencial · Direito Empresarial · Tópico 18

Falência II: Efeitos da Decretação, Ineficácia e Revogação de Atos, Classificação dos Créditos, Realização do Ativo, Encerramento e Crimes Falimentares

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Por que estudar: é a parte da falência que mais rende questões de Procuradoria (a PGDF 2022 dedicou seis itens CEBRASPE a classificação de créditos e contratos do falido; AGU 2023 também cobrou) e de magistratura (FGV e VUNESP). O núcleo: a ordem dos arts. 84 e 83 depois da Lei 14.112/2020 (trabalhista até 150 SM, tributário antes do quirografário, multas depois, fim dos privilégios, cessão mantém a natureza); contratos (arts. 117 e 119); ineficácia (art. 129) × revocatória (art. 130); restituição; venda sem sucessão; extinção em 3 anos; e, para Delegado e MP, os crimes e os efeitos não automáticos da condenação.

1. Efeitos quanto à pessoa do falido

1.1 Inabilitação e perda da administração

  • Inabilitação empresarial (art. 102): "O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei."
  • Perda da administração e disponibilidade dos bens (art. 103): desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor.
  • Mas o falido não perde a capacidade processual quanto aos seus interesses: pode fiscalizar a administração da falência, requerer providências para conservar seus direitos ou os bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa seja parte, interpondo recursos (art. 103, parágrafo único).

Ideia-chave: a inabilitação do art. 102 é efeito da sentença de falência e atinge o falido (empresário individual ou sociedade), não os sócios de responsabilidade limitada. A dos administradores é efeito da condenação criminal (art. 181), declarado motivadamente.

Pegadinha (CEBRASPE, DP-DF 2019, q. 147, gabarito ERRADO): "como efeito da decretação da falência, haverá a inabilitação empresarial de todos os sócios".

1.2 Deveres do falido (art. 104)

O falido deve, entre outros: assinar termo de comparecimento; entregar os livros ao administrador; não se ausentar do lugar da falência sem motivo justo e comunicação ao juiz; entregar bens e documentos; prestar informações e apresentar a relação de credores. Descumprido o dever após intimação, responde por crime de desobediência (parágrafo único).

1.3 Sócios de responsabilidade ilimitada (art. 81)

  • A falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis (nome coletivo, comanditado na comandita, sócios da sociedade em comum) acarreta também a falência desses sócios, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos da sociedade falida.
  • § 1º: alcança o sócio que tenha se retirado voluntariamente ou sido excluído há menos de 2 anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, se não solvidas até a falência.

1.4 Sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores (arts. 82 e 82-A)

  • Art. 82: a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores é apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência, pelo procedimento comum do CPC.
  • Prescrição: 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência (§ 1º).
  • O juiz pode, de ofício ou a requerimento, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus em quantidade compatível com o dano (§ 2º).
  • Art. 82-A (Lei 14.112/2020): "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica." A desconsideração segue o art. 50 do CC e o IDPJ dos arts. 133 a 137 do CPC, vedada a suspensão do processo de falência (parágrafo único).

Pegadinha (CEBRASPE, DPU 2017, q. 18, gabarito CERTO): eventual responsabilidade pessoal do sócio deve ser apurada em ação própria, no próprio juízo da falência.

Pegadinha: a "extensão da falência" a sociedades do mesmo grupo ou a sócios, que parte da jurisprudência admitia antes de 2020, hoje está vedada pelo art. 82-A. O caminho é a desconsideração (sobre o art. 50 do CC, ver o tópico 08 de Direito Civil e o tópico 13 desta matéria).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.