Doutrina Essencial · Direito Empresarial · Tópico 19

Recuperação Judicial: Requisitos, Créditos Sujeitos e Excluídos, Stay Period, Plano, Assembleia, Cram Down, Plano Especial de ME/EPP e Produtor Rural

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Por que estudar: a recuperação judicial é o tema empresarial que mais cresceu nas provas depois da Lei 14.112/2020. A FGV domina a magistratura estadual com casos práticos de plano alternativo dos credores, voto abusivo, cram down, consolidação, produtor rural e Assembleia virtual; o CEBRASPE leva o tema às Procuradorias (PGE-AL 2026 cobrou três questões seguidas: estatais, stay period e certidões fiscais). O núcleo que se repete: requisitos do art. 48 (mais de 2 anos de atividade regular, 5 anos sem outra recuperação), o Tema 1.051 (crédito sujeito é o de fato gerador anterior ao pedido), os créditos excluídos do art. 49, § 3º, e a proteção dos bens de capital essenciais, o stay period de 180 dias prorrogável uma única vez, contado em dias corridos, o prazo de 60 dias do plano e o de 1 ano para os trabalhistas, os quóruns por classe (art. 45), o cram down (art. 58, § 1º), a novação sem prejuízo das garantias (Súmula 581) e o plano especial de ME/EPP.

1. Finalidade e legitimidade

1.1 Objetivo (art. 47)

"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."

  • O processo tem três fases: postulatória (pedido até o deferimento do processamento), deliberativa (verificação de créditos, plano, Assembleia, concessão) e de execução (cumprimento do plano sob fiscalização judicial).
  • O juiz controla a legalidade do plano; a viabilidade econômica é decidida pelos credores (soberania da Assembleia, nos limites da lei).

1.2 Quem pode pedir

  • Devedor empresário ou sociedade empresária (art. 1º), inclusive produtor rural registrado (ver item 9) e cooperativa médica operadora de plano de saúde (art. 6º, § 13; ADI 7.442, tópico 17).
  • Legitimados indiretos (art. 48, § 1º): o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o inventariante ou o sócio remanescente.
  • Não podem: estatais (art. 2º, I; Tema 1.101 do STF), os relativamente excluídos do art. 2º, II, sociedades simples, fundações de direito privado (STJ, REsp 2.026.250/MG, Info 828, 2024) e, na mesma linha do STJ, associações sem fins lucrativos.

1.3 Requisitos (art. 48)

"Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, *exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos* e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • I - *não ser falido* e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • II - não ter, há *menos de 5 anos*, obtido concessão de recuperação judicial;
  • III - não ter, há *menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial*;
  • IV - não ter sido *condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares*."

Pegadinha: antes da LC 147/2014 o prazo para quem obteve plano especial era de 8 anos; hoje são 5 anos, igual ao da recuperação ordinária.

Ideia-chave: o requisito de atividade regular por mais de 2 anos exige registro (o empresário irregular não pede recuperação). Para o produtor rural, a regra é diferente: conta-se o tempo de atividade anterior ao registro (Tema 1.145; item 9).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.