Por que estudar: este tópico reúne as inovações da Lei 14.112/2020 e a posição da Fazenda Pública diante da crise da empresa, que é o tema favorito das Procuradorias (PGE-AC 2026, PGE-AL 2026, TRF2 2026, PGE-SE 2023, PGE-AM 2022, AGE-MG 2022) e da magistratura federal. As bancas repetem: a execução fiscal não se suspende com a recuperação, mas o juízo da recuperação decide a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-B); a exigência de certidões fiscais para homologar o plano (art. 57), hoje confirmada pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ; o parcelamento e a transação fiscal da Lei 10.522/2002, cujo descumprimento leva à convolação em falência; o incidente de classificação de crédito público na falência (art. 7º-A); a recuperação extrajudicial com quórum de mais da metade e pedido com 1/3 de adesão; o financiamento DIP (extraconcursal e com garantia subordinada que não recai sobre alienação fiduciária); a consolidação substancial (interconexão de ativos mais 2 de 4 hipóteses); e a mediação antecedente (tutela cautelar de 60 dias e reconstituição de garantias se houver recuperação em 360 dias).
1. A Fazenda Pública na recuperação judicial
1.1 O crédito tributário não se sujeita à recuperação
- Art. 187 do CTN: a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
- Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (Lei 14.112/2020): "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo *não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional*, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código."
Consequências práticas:
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Execução fiscal | Prossegue; não há suspensão pelo stay period |
| Prescrição tributária | Não se suspende pelo deferimento do processamento (o § 7º-B afasta o inciso I do art. 6º) |
| Constrição de bens | Permitida ao juízo da execução fiscal |
| Bens de capital essenciais | O juízo da recuperação pode determinar a substituição da constrição, até o encerramento da recuperação, por cooperação e pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC) |
| Fazenda na Assembleia | Não vota e não integra o quórum: seu crédito não é sujeito ao plano |
| Plano | Não pode novar, reduzir ou parcelar crédito tributário; isso depende de lei (parcelamento ou transação) |
- Tema 987 do STJ: a 1ª Seção cancelou a afetação em junho de 2021 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), sem fixar tese, porque a Lei 14.112/2020 resolveu legislativamente a controvérsia sobre atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação; a suspensão nacional dos processos foi levantada.
- Conflito de competência (STJ, 2ª Seção, CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 30/11/2021, Info 722): depois do § 7º-B, o conflito perante o STJ só se configura com oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação sobre a constrição (por exemplo, recusando a substituição determinada ou divergindo sobre a essencialidade do bem). A constrição pode ser submetida ao juízo da recuperação de ofício pelo juízo da execução, por cooperação (art. 69 do CPC), ou pela recuperanda; a mera omissão não gera conflito.
- Postura do juízo da recuperação: não pode simplesmente anular, desconsiderar ou suspender de ofício as constrições da execução fiscal; atua de forma cooperativa, decidindo sobre a substituição do bem de capital essencial (é a leitura cobrada pelo CEBRASPE na PGE-SE 2023, abaixo).
- Juízo da execução fiscal: não precisa condicionar a penhora à prova de que ela não compromete o soerguimento nem mensurar a relevância do bem; a avaliação da essencialidade e a eventual substituição cabem ao juízo da recuperação (STJ, REsp 2.184.895/PE, Info 846, 2025).
Pegadinha (CEBRASPE, PGE-SE 2023, q. 75: alternativa C correta): o juízo da recuperação não pode oficiosamente anular, desconsiderar ou suspender os atos de constrição da execução fiscal; o regramento exige postura proativa e cooperativa, que contemple também os interesses da Fazenda.
Pegadinha (FGV, PGE-AC 2026, q. 42: alternativa C correta): a substituição das constrições sobre bens de capital essenciais, até o encerramento da recuperação, é da competência do juízo da recuperação, embora o deferimento do processamento não impeça constrições. Erradas: a que dizia que o processamento suspende a prescrição tributária (B) e a que negava à Fazenda a possibilidade de impugnar a relação de credores (E).
Pegadinha (FCC, PGE-AM 2022, q. 59: alternativa B correta): o ICMS em execução fiscal segue sendo cobrado na execução, sem obstáculo a atos constritivos, porque não se sujeita à recuperação nem à falência (no sentido de concurso).
Pegadinha (FGV, TRF2 2026, q. 59: alternativa E correta): reproduz o § 7º-B. Era errada a alternativa D: o pedido de convolação por descumprimento do parcelamento fiscal não depende de manifestação prévia da Assembleia.
1.2 Regularidade fiscal como condição para homologar o plano (art. 57)
"Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará *certidões negativas de débitos tributários* nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
- Art. 191-A do CTN: a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observados os arts. 151, 205 e 206 do CTN.
- Antes da Lei 14.112/2020, o STJ dispensava as certidões, porque não existia lei de parcelamento específico para empresas em recuperação.
- Depois da Lei 14.112/2020 (que criou o parcelamento e a transação dos arts. 10-A e 10-C da Lei 10.522/2002), a jurisprudência mudou:
- 3ª Turma: REsp 2.053.240/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 17/10/2023): exigível a comprovação de regularidade fiscal, sob pena de suspensão do processo; enquanto isso, as execuções individuais e os pedidos de falência podem retomar seu curso.
- 4ª Turma: REsp 1.955.325/PE (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 12/3/2024, Info 805) e REsp 2.084.986/SP (12/3/2024): só depois da juntada da certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa (por exemplo, pela adesão ao parcelamento), o juiz homologa o plano.
- Débitos estaduais, distritais e municipais: a certidão só é exigível se o ente tiver lei específica de parcelamento para empresas em recuperação com prazo não inferior ao da lei federal; sem essa lei, a certidão local não pode ser imposta como condição para homologar o plano (STJ, 4ª Turma, REsp 2.136.117/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, acórdão publicado em 4/12/2025, com base no art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN).
- Processos anteriores: a prova de regularidade fiscal continua dispensada quando o plano foi aprovado e homologado antes da Lei 14.112/2020 (STJ, notícia de 21/6/2024).
- Consequência da falta: suspensão da recuperação (não convolação automática em falência).
Pegadinha (FGV, TJ-SE 2025, q. 74: alternativa B correta): concessão em julho de 2024 com dispensa das certidões é divergente do STJ, pois, com a Lei 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal.
Pegadinha (CEBRASPE, PGE-AL 2026, q. 53: alternativa B correta): o STJ alterou sua jurisprudência porque, havendo lei específica de parcelamento para empresas em recuperação, a apresentação das certidões é exigível. Erradas as alternativas que falavam em falência de ofício por falta de certidão ou em revogação legal da exigência.
1.3 Parcelamento e transação federais (Lei 10.522/2002)
Parcelamento especial (art. 10-A):
- O empresário ou sociedade que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação pode parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com percentuais mínimos crescentes (0,5% da 1ª à 12ª, 0,6% da 13ª à 24ª e o saldo em até 96 parcelas).
- Alternativa: liquidar até 30% da dívida consolidada com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (ou outros créditos próprios), parcelando o restante em até 84 vezes.
Transação (art. 10-C):
- Alternativamente ao parcelamento, o devedor em recuperação pode submeter à PGFN proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, até o momento referido no art. 57 da Lei 11.101.
- Prazo máximo de quitação de até 120 meses e reduções de até 70% do valor, observado, para as contribuições sociais sobre folha e do trabalhador, o limite constitucional de 60 meses (art. 195, § 11, da CF).
Pegadinha (FGV, PGE-AC 2026, q. 42): era errada a alternativa A, que permitia propor transação à Fazenda estadual "até o término do prazo para objeção ao plano", inclusive sobre créditos não inscritos. A transação do art. 10-C é federal, sobre créditos inscritos em dívida ativa da União, e pode ser proposta até o momento do art. 57; a dos entes subnacionais depende de lei própria.
Outras regras de apoio:
- Art. 68: as Fazendas e o INSS poderão deferir parcelamento de seus créditos, nos termos da legislação específica; para ME e EPP, os prazos são 20% superiores (parágrafo único).
- Art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN: lei específica disporá sobre o parcelamento para devedor em recuperação; na sua falta, aplicam-se as leis gerais de parcelamento do ente, não podendo o prazo ser inferior ao da lei federal específica.
- Convolação (art. 73, V): o descumprimento dos parcelamentos ou da transação leva à falência.
- Convolação (art. 73, VI): o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos, inclusive as Fazendas, também leva à falência.
1.4 Participação da Fazenda no processo
- A Fazenda é intimada eletronicamente do deferimento do processamento (art. 52, V) e da decretação da falência (art. 99, XIII).
- Mesmo não sujeita ao plano, pode impugnar a relação de credores e atuar como interessada na fiscalização do processo.
- Dispensa de certidões para exercer atividades (art. 52, II): a decisão de processamento dispensa as certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o § 3º do art. 195 da CF (pessoa jurídica em débito com a seguridade social não pode contratar com o Poder Público nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios).
- Licitações: a Lei 14.133/2021 exige, para habilitação econômico-financeira, certidão negativa de feitos sobre falência (art. 69, II). A empresa em recuperação judicial não é automaticamente excluída; o STJ já admitiu sua participação em licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, capacidade econômico-financeira para executar o contrato. A regularidade fiscal e trabalhista continua sendo exigida nos termos da lei de licitações.
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