Por que estudar: a Lei 6.404/1976 (LSA) é cobrada pela letra da lei, sobretudo na magistratura estadual (FGV, VUNESP, CEBRASPE). As bancas repetem: aberta x fechada e a CVM, o fechamento de capital (OPA do art. 4º, § 4º, e resgate abaixo de 5%), a constituição (art. 80), a integralização em bens com laudo de 3 peritos ou empresa especializada (art. 8º), as espécies e classes de ações, o limite de 50% de preferenciais sem voto, o voto plural (até 10 votos, art. 110-A), a circulação de ações nominativas e escriturais e os valores mobiliários (debêntures, partes beneficiárias só na fechada, bônus de subscrição só com capital autorizado, nota comercial). Procuradorias cobram ainda a publicidade (art. 289 e ADI 7.194) e a integralização de capital de estatal com imóvel do ente controlador.
1. Conceito, regime jurídico e características
1.1 Conceito legal
- Art. 1º da LSA: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas."
- Art. 2º: pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes; qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil (§ 1º).
- Art. 1.088 do CC: "Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir."
- Art. 1.089 do CC: a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do Código Civil.
Ideia-chave: o acionista responde apenas pela integralização das ações que subscreveu ou adquiriu. Integralizadas as ações, não responde por mais nada perante os credores da companhia (salvo desconsideração ou responsabilidade própria como controlador ou administrador). Não existe, na S/A, a solidariedade pela integralização que existe na limitada (art. 1.052 do CC).
1.2 Características que as bancas cobram
| Característica | Conteúdo | Fundamento |
|---|---|---|
| Sempre empresária | Independentemente do objeto (sociedade por ações é empresária; a cooperativa é simples) | Art. 982, parágrafo único, do CC; art. 2º, § 1º, LSA |
| Institucional (estatutária) | Ato constitutivo é o estatuto, não um contrato; ingresso e saída não dependem de alteração contratual | Arts. 83 e seguintes da LSA |
| De capital | Ênfase na contribuição patrimonial; ações livremente negociáveis (na fechada, o estatuto pode impor limitações à circulação, art. 36) | Arts. 31 a 36 |
| Nome | Sempre denominação, com "sociedade anônima" ou "companhia" (vedado "companhia" ao final; "S.A." em qualquer posição); pode conter nome do fundador ou acionista | Art. 3º LSA; art. 1.160 CC |
| Responsabilidade limitada | Ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas | Art. 1º |
- Pluralidade de acionistas: a regra é a constituição por no mínimo 2 pessoas (art. 80, I). Exceções: subsidiária integral (art. 251: único acionista sociedade brasileira, constituída por escritura pública) e empresa pública de ente único. A unipessoalidade superveniente é tolerada até a assembleia geral ordinária do ano seguinte (art. 206, I, d): se não reconstituído o mínimo de 2 acionistas, a companhia se dissolve de pleno direito.
Pegadinha: a VUNESP (TJ-SP 2023, q. 70) considerou errada a afirmação de que a S/A "deve ser constituída por pelo menos duas pessoas e manter um quadro acionário de, no mínimo, dois acionistas". A exigência de manter dois acionistas tem exceções (subsidiária integral; unipessoalidade temporária do art. 206, I, d).
1.3 Sociedade em comandita por ações
Sociedade por ações (art. 280 da LSA; arts. 1.090 a 1.092 do CC): só acionista administra, e o acionista diretor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Usa firma ou denominação seguida de "comandita por ações". A assembleia não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial, prorrogar o prazo, alterar o capital, criar debêntures ou partes beneficiárias (art. 1.092 do CC). Não se aplicam a ela o conselho de administração, o capital autorizado e os bônus de subscrição (art. 284 da LSA).
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