Por que estudar: as bancas cobram as obrigações do empresário quase sempre pela letra da lei, e com muitos números: registro antes do início da atividade (art. 967), prazo de 30 dias para arquivar com efeito retroativo (art. 1.151 do CC e art. 36 da Lei 8.934/1994), dupla subordinação das Juntas (administrativa ao Estado, técnica ao DREI), competência da Justiça Federal para o mandado de segurança contra ato de registro, filial registrada na outra Junta e averbada na sede (art. 969), Livro Diário obrigatório, sigilo dos livros e as hipóteses de exibição integral (art. 1.191 e art. 420 do CPC), Súmulas 260, 390 e 439 do STF, força probante dos livros (arts. 417 a 419 do CPC) e a dispensa do pequeno empresário. A FGV (OAB, TJs, TRFs) e o CEBRASPE (PGE, PFN) também exploram os prepostos e o gerente (arts. 1.169 a 1.178).
1. Visão geral: as obrigações comuns do empresário
Valem para o empresário individual e para a sociedade empresária:
| Obrigação | Base legal |
|---|---|
| Registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes de iniciar a atividade | Art. 967 do CC; Lei 8.934/1994 |
| Escriturar os livros obrigatórios, seguindo sistema de contabilidade | Arts. 1.179 a 1.186 do CC |
| Levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico | Arts. 1.179, 1.188 e 1.189 do CC |
| Conservar em boa guarda escrituração, correspondência e papéis enquanto não ocorrer prescrição ou decadência | Art. 1.194 do CC |
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta