Doutrina Essencial · Direito Empresarial · Tópico 04

Nome Empresarial: Firma, Denominação, CNPJ como Nome e Proteção

30 min de leituraMarcar como lidoOABJuizProcuradorJuiz FederalDefensorDelegadoPromotor

Por que estudar: é tema de cobrança muito literal e recorrente na OAB e nas magistraturas estaduais (FGV), com aparições em PGEs, DPU e TRFs. As bancas repetem: as duas espécies (firma e denominação) e quem usa cada uma, a regra da limitada (pode usar as duas, com a palavra "limitada", sob pena de responsabilidade ilimitada dos administradores que a omitirem), a S/A (só denominação, com objeto facultativo desde a Lei 14.382/2022), o CNPJ como nome (art. 35-A da Lei 8.934/1994), os princípios da veracidade e da novidade, a proteção estadual (art. 1.166 do CC), a inalienabilidade (art. 1.164) e a diferença entre nome empresarial, marca e título de estabelecimento. Em 2025 o DREI editou nova instrução normativa sobre nome empresarial (IN DREI nº 1/2025), e o TRF2 2026 já cobrou a extensão da proteção a outros Estados.

1. Conceito, fundamento e natureza

1.1 Conceito

Art. 1.155. "Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa."

  • O nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa (empresário individual ou sociedade empresária) nas suas relações jurídicas. É o nome com que ele contrata, assina, demanda e é demandado.
  • Não identifica produtos ou serviços (função da marca) nem o ponto (função do título de estabelecimento).

1.2 Fundamento constitucional

  • Art. 5º, XXIX, da CF: a lei assegurará proteção "à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".

1.3 Equiparação (art. 1.155, parágrafo único)

  • Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
  • FGV, OAB XXXVII, q. 50 (gabarito C): três médicos constituem sociedade limitada de objeto simples. A sociedade não tem nome empresarial (não exerce empresa), mas a formação de sua designação obedece às regras do nome empresarial do tipo limitada.

1.4 Natureza jurídica

  • Prevalece a visão de que o nome empresarial é direito da personalidade da pessoa jurídica ou do empresário (art. 52 do CC: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade). Isso explica a inalienabilidade (art. 1.164) e o cancelamento quando cessa a atividade (art. 1.168).
  • Parte da doutrina destaca também seu conteúdo patrimonial (o nome agrega valor ao estabelecimento e ao aviamento), o que justifica a possibilidade de o adquirente do estabelecimento usá-lo com a qualificação de sucessor.

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.