Por que estudar: é um dos blocos que mais rendem pontos com pouco esforço, porque as bancas cobram quase sempre a letra dos arts. 972 a 980 do CC: o incapaz que continua (nunca inicia) a empresa com autorização judicial, a proteção dos bens estranhos ao acervo (art. 974, § 2º), os três requisitos do sócio incapaz (art. 974, § 3º), a responsabilidade do impedido (art. 973), a sociedade entre cônjuges (vedada na comunhão universal e na separação obrigatória) e a alienação de imóveis da empresa sem outorga conjugal (art. 978). Procuradorias (CEBRASPE e FGV) somam a isso a LC 123/2006 (enquadramento de ME e EPP, vedações, licitações, baixa sem regularidade fiscal) e o fim da EIRELI. A OAB adora o MEI e a sociedade limitada unipessoal.
1. Empresário individual
1.1 Conceito e natureza
- É a pessoa natural que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada (art. 966).
- Não é pessoa jurídica. A inscrição no CNPJ existe apenas para fins tributários e cadastrais (a legislação do imposto de renda equipara o empresário individual à pessoa jurídica para fins fiscais), sem criar um novo sujeito de direito.
- Por isso, o rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC não inclui o empresário individual. O inciso VI, que listava a EIRELI, foi revogado pela Lei 14.382/2022.
1.2 Responsabilidade: unidade patrimonial
- Vigora o princípio da unidade patrimonial: o patrimônio da pessoa física e o patrimônio afetado à atividade são um só.
- Consequências: as dívidas da atividade atingem os bens particulares, e as dívidas particulares atingem os bens usados na empresa. A responsabilidade é ilimitada.
- Como há um único patrimônio, a cobrança de bens pessoais do empresário individual não depende de desconsideração da personalidade jurídica: não há personalidade distinta a desconsiderar.
- Enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial: quanto às obrigações da atividade, o empresário individual responde primeiramente com os bens vinculados à exploração da atividade, por analogia ao art. 1.024 do CC (benefício de ordem). A analogia não cria separação patrimonial: apenas uma ordem preferencial de excussão.
Exceção: o patrimônio do incapaz que continua a empresa (art. 974, § 2º) funciona como uma espécie de separação patrimonial legal: os bens que ele já tinha, estranhos ao acervo, ficam protegidos (item 3.3).
1.3 Transformação do registro em sociedade
- Art. 968, § 3º: caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observados, no que couber, os arts. 1.113 a 1.115.
- FGV, OAB XXXIX, q. 48 (gabarito B): o empresário individual que quer admitir dois sócios, mantendo atividade e localização, deve "solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária".
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