Por que estudar: é a porta de entrada de quase toda prova de Direito Empresarial. As bancas repetem um núcleo pequeno: os elementos do art. 966 do CC (profissionalismo, atividade econômica, organização, produção ou circulação de bens ou serviços), a exclusão do profissional intelectual e a ressalva do "elemento de empresa", a distinção entre empresa (atividade), empresário (sujeito) e estabelecimento (complexo de bens), a passagem da teoria dos atos de comércio para a teoria da empresa, o regime do empresário rural (registro facultativo e constitutivo), da cooperativa (sempre simples) e da sociedade por ações (sempre empresária). FGV (OAB e magistraturas estaduais) e CEBRASPE (PGE, PGM, PFN, DPE) cobram muito a letra do Código; FCC e VUNESP gostam de casos práticos com médicos, artistas e produtores rurais.
1. Conceito, autonomia e fontes
1.1 Autonomia do Direito Empresarial
- O Direito Empresarial (ou Comercial) é ramo autônomo do direito privado. A competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, da CF: "direito civil, comercial, penal, processual...").
- O Código Civil de 2002 promoveu uma unificação formal (legislativa) do direito obrigacional, mas não eliminou a autonomia científica e didática do Direito Empresarial, que continua com princípios, institutos e leis próprios (falência, títulos de crédito, sociedades anônimas, propriedade industrial).
- O Livro II da Parte Especial do CC ("Do Direito de Empresa") vai do art. 966 ao art. 1.195.
Ideia-chave: unificação formal não é unificação substancial. A prova costuma afirmar que o CC/2002 "extinguiu a autonomia do Direito Empresarial": errado.
1.2 Fontes
| Fontes primárias (força normativa) | Fontes secundárias (complementares) |
|---|---|
| Constituição (arts. 1º, IV, e 170 a 181: livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, tratamento favorecido às pequenas empresas) | Usos e costumes mercantis (assentados pelas Juntas Comerciais: art. 8º, VI, da Lei 8.934/1994) |
| Código Civil, arts. 966 a 1.195 | Princípios gerais do direito (art. 4º da LINDB) |
| Código Comercial de 1850, na Parte Segunda (comércio marítimo), que continua vigente | Doutrina e jurisprudência (com destaque para os precedentes qualificados dos arts. 926 e 927 do CPC) |
| Leis especiais: Lei 11.101/2005 (falência e recuperação), Lei 6.404/1976 (S/A), Lei 9.279/1996 (propriedade industrial), Lei 7.357/1985 (cheque), Lei 5.474/1968 (duplicata), LC 123/2006, Lei 8.934/1994 (registro) | Enunciados das Jornadas de Direito Civil e de Direito Comercial do CJF (orientação interpretativa, sem força vinculante) |
| Tratados internacionais: Lei Uniforme de Genebra (letra de câmbio e nota promissória), Convenção da União de Paris e TRIPS (propriedade industrial) |
- O art. 2.045 do CC revogou a Parte Primeira do Código Comercial ("Do Comércio em Geral"). A Parte Terceira ("Das Quebras") já havia sido revogada pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que por sua vez foi substituído pela Lei 11.101/2005. Resta em vigor a Parte Segunda (comércio marítimo), com institutos como a arribada forçada (arts. 740 e 741 do CCom).
Pegadinha: "O Código Comercial de 1850 foi integralmente revogado pelo Código Civil de 2002." Errado: a parte do comércio marítimo continua vigente.
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