Por que estudar: marca é o assunto de propriedade industrial que mais aparece no banco do Cátedra, em magistratura federal (TRF1 2023, TRF2 2026), magistratura estadual (TJ-ES 2023, TJ-CE 2018, TJ-RJ 2016), procuradorias (PGE-PI 2025, PGE-AL 2026, PGE-SE 2023, PGM-Vitória 2024, PGDF 2022), delegado e OAB. O que se repete: só sinais visualmente perceptíveis são registráveis; as espécies (produto ou serviço, certificação e coletiva); os princípios da territorialidade, da especialidade e do sistema atributivo, com suas exceções (notoriamente conhecida x alto renome, direito de precedência); os impedimentos do art. 124; vigência de 10 anos da concessão, prorrogável indefinidamente; caducidade por não uso em 5 anos; nulidade administrativa em 180 dias e judicial em 5 anos (imprescritível na má-fé com notoriedade); a competência para trade dress (Tema 950 do STJ); dano moral in re ipsa; Súmula 143 do STJ; desenho industrial (10 + 3 × 5 anos, registro sem exame prévio de mérito, sem caducidade); e indicações geográficas (procedência x denominação de origem).
1. Desenho industrial
1.1 Conceito
- Art. 95 da LPI: "Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial."
- É criação estética e ornamental, ligada à aparência externa do produto, e não ao seu funcionamento. Se a inovação é funcional, trata-se de modelo de utilidade (tópico 06).
- Art. 98: não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico (essa é protegida pelo direito autoral).
1.2 Requisitos
| Requisito | Conteúdo | Fonte |
|---|---|---|
| Novidade | Não compreendido no estado da técnica | Art. 96 |
| Originalidade | Configuração visual distintiva em relação a objetos anteriores, podendo decorrer da combinação de elementos conhecidos | Art. 97 |
| Aplicação industrial | Pode servir de tipo de fabricação industrial | Art. 95 |
| Licitude | Não incidir nas vedações do art. 100 | Art. 100 |
- Período de graça: não é estado da técnica a divulgação feita nos 180 dias anteriores ao depósito ou à prioridade, nas situações do art. 12 (art. 96, § 3º). Para patentes, são 12 meses.
- Art. 100: não é registrável o que for contrário à moral e aos bons costumes ou ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou sentimentos dignos de respeito; e a forma necessária, comum ou vulgar do objeto ou aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
1.3 Procedimento: registro sem exame prévio de mérito
- Art. 106: depositado o pedido e verificado o atendimento das formalidades, ele é automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro. Não há exame prévio de novidade e originalidade.
- Art. 111: o titular pode solicitar, a qualquer tempo da vigência, o exame de mérito quanto à novidade e à originalidade. Se o parecer for negativo, o INPI instaura de ofício o processo de nulidade.
- O STJ (4ª Turma, REsp 2.042.712/SP, 2024) reforçou o sistema atributivo: o desenho industrial só tem a proteção da LPI se registrado; divulgado sem registro, incorpora-se ao estado da técnica e pode ser explorado por terceiros (no caso, partes de bonecas), não cabendo socorro na Lei de Direitos Autorais para obra utilitária.
1.4 Vigência
- Art. 108: "O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada." Máximo de 25 anos.
- O pedido de prorrogação deve ser feito no último ano de vigência (§ 1º) ou, com retribuição adicional, nos 180 dias subsequentes (§ 2º).
- Prioridade unionista para desenho: 6 meses (CUP).
1.5 Nulidade e extinção
| Desenho industrial | |
|---|---|
| Efeitos da nulidade | Desde o depósito (art. 112, § 1º) |
| Nulidade administrativa | De ofício ou a requerimento, em 5 anos da concessão (art. 113, § 1º); suspende os efeitos do registro se requerida ou instaurada em 60 dias da concessão (§ 2º) |
| Ação de nulidade | Durante a vigência, na Justiça Federal, com intervenção do INPI e 60 dias para resposta (art. 118, que remete aos arts. 56 e 57) |
| Nulidade como defesa | Admitida, inclusive na Justiça Estadual, com efeito inter partes (EREsp 1.332.417, tópico 06) |
| Adjudicação | O autor pode pedir a adjudicação se o registro foi obtido por quem não tinha legitimidade (art. 112, § 2º) |
| Extinção (art. 119) | Expiração do prazo, renúncia, falta de pagamento da retribuição quinquenal, falta de procurador do domiciliado no exterior (art. 217) |
| Caducidade por não uso | Não existe para desenho industrial |
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