Por que estudar: é o tema trabalhista mais importante para a Advocacia Pública. No banco do Cátedra, aparece em quase todas as provas de Procuradoria: CEBRASPE (PGE-AL 2026, PGE-PR 2024, AGU 2023, PGM-SP 2023, PGM-Recife 2022), FCC (PGM-Manaus 2026, PGE-AM 2022, PGE-MT 2016), VUNESP (PGE-SP 2018, PGM-Sorocaba 2024) e FGV (PGM-Vitória 2024), além da OAB (FGV, Exames XX, XXXII, XXXVI, XL e XLII) e da magistratura (CEBRASPE, TJ-SC 2019). As bancas repetem: a licitude da terceirização de qualquer atividade (ADPF 324 e Tema 725), a responsabilidade subsidiária do tomador privado, a regra de que a Administração não responde por mero inadimplemento (ADC 16 e Tema 246), o ônus da prova da falha de fiscalização, que é do autor (Tema 1.118, de 2025), a notificação formal que torna a omissão negligente, o art. 121 da Lei 14.133/2021, a quarentena de 18 meses e, no temporário, os prazos de 180 + 90 dias, a cláusula de reserva nula e a solidariedade na falência.
1. Conceito e evolução
1.1 O que é terceirizar
Na terceirização, a contratante (tomadora) transfere a execução de uma atividade a uma empresa prestadora, que contrata, remunera e dirige seus próprios empregados. A relação é trilateral: trabalhador, prestadora (empregadora) e tomadora.
Não se confunde com intermediação de mão de obra (aluguel de gente), que só é lícita no trabalho temporário (item 6).
1.2 Linha do tempo
| Marco | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 256 do TST (1986) | Só admitia o temporário e a vigilância; cancelada em 2003 |
| Súmula 331 do TST (1993; itens V e VI em 2011) | Admitia a terceirização da atividade-meio, sem pessoalidade e subordinação direta; responsabilidade subsidiária do tomador |
| ADC 16 (j. 24/11/2010) | Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 constitucional: a Administração não responde automaticamente |
| Lei 13.429/2017 | Disciplinou a prestação de serviços a terceiros na Lei 6.019/1974 e reformou o temporário |
| Lei 13.467/2017 | Autorizou expressamente a terceirização da atividade principal (arts. 4º-A e 5º-A) e criou a quarentena (arts. 5º-C e 5º-D) |
| ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725, j. 29 e 30/8/2018) | Terceirização lícita em qualquer atividade |
| Tema 383 do STF | Não há isonomia remuneratória obrigatória entre terceirizados e empregados da tomadora |
| Tema 1.118 do STF (j. 13/2/2025) | O autor deve provar a negligência da Administração; inversão do ônus não basta |
| Res. 225/2025 do TST (DEJT 30/6/2025) | Cancelou o item I da Súmula 331 e a OJ 383 da SDI-1, por perda de eficácia desde 11/11/2017 |
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta