Doutrina Essencial · Direito do Trabalho · Tópico 04

Empregador: Grupo Econômico, Sucessão Trabalhista, Sócio Retirante e Consórcio de Empregadores

30 min de leituraMarcar como lidoProcuradorOABJuizDefensor

Por que estudar: o tema mudou com a Reforma de 2017 e voltou a mudar em 2025, com o Tema 1.232 do STF. No banco do Cátedra, é cobrado em Procuradorias (CEBRASPE, PGE-PR 2024, PGM-SP 2023, PGDF 2022, PGE-ES 2022 e PGE-PE 2018; IBADE, PGM-Rio Branco 2023) e na OAB (FGV, Exames XXIV, XXVIII, XXXI, XXXVI e XLII). As bancas repetem: mera identidade de sócios não forma grupo (art. 2º, § 3º), a responsabilidade solidária do grupo, a Súmula 129 (um só contrato), a responsabilidade do sucessor, a solidariedade do sucedido só com fraude (art. 448-A), o sócio retirante (subsidiário, dois anos da averbação, ordem de preferência) e, para a Fazenda, o desmembramento de municípios (OJ 92). Em 2025, o STF passou a exigir que a empresa do grupo seja incluída já na fase de conhecimento.

1. Empregador

1.1 Conceito legal

"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."

ElementoLeitura
"a empresa"A CLT usa a palavra em sentido amplo. Empregador é a pessoa (física ou jurídica) ou ente despersonalizado que contrata empregado
"assumindo os riscos"Alteridade: o risco do negócio não se transfere ao empregado
"admite, assalaria e dirige"Reflexo dos requisitos do art. 3º (onerosidade e subordinação)
  • Despersonalização do empregador: o contrato se vincula ao empreendimento, não à pessoa do titular. É a base da sucessão trabalhista (item 3).
  • Entes despersonalizados também podem empregar: condomínio edilício, espólio, massa falida.

1.2 Empregador por equiparação (art. 2º, § 1º)

"§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

A ausência de lucro não afasta o vínculo. Não confunda o empregado da entidade beneficente com o voluntário (Lei 9.608/1998; ver tópico 02).

1.3 Espécies de empregador

EspécieRegraFonte
UrbanoEmpresa ou equiparadoCLT, art. 2º
RuralPessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômicaLei 5.889/1973, art. 3º
DomésticoPessoa ou família, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencialLC 150/2015, art. 1º
PúblicoUnião, Estados, DF, Municípios e entidades da Administração que contratam pelo regime da CLTCF, art. 37, II (concurso)

Empregador doméstico. Nunca é pessoa jurídica. O contrato se vincula à família: a morte de um integrante não extingue, por si, o vínculo, se o trabalho continua para os demais. A LC 150 impõe deveres próprios: controle de jornada sempre obrigatório (art. 12), vedação de descontos por alimentação, moradia e higiene (art. 18) e depósito mensal de 3,2% para a indenização compensatória (art. 22). Detalhes no tópico 02.

Empregador público. Segue a CLT, com as derrogações do regime público: concurso (art. 37, II), contrato nulo sem concurso (Súmula 363; Tema 308), motivação da dispensa nas estatais (Tema 1.022) e estabilidade do art. 41 só para o celetista da administração direta, autárquica e fundacional (Súmula 390). Ver tópicos 01 e 02.

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.