Por que estudar: no banco do Cátedra, cerca de 30 questões de Direito do Trabalho tratam do contrato e de suas modalidades, divididas entre procuradorias (CEBRASPE em AGU 2023, PGE-SE 2023, PGE-CE 2021 e PGDF 2022; VUNESP em PGE-SP 2018 e 2024; IBADE em PGM-Rio Branco 2023) e OAB (FGV, Exames XVII, XXVII, XXIX, XXXI, XXXV, XL, XLI e XLV). O campeão é o teletrabalho, cobrado pela letra da CLT após a Lei 14.442/2022: conceito "preponderante ou não", comparecimento habitual que não descaracteriza, jornada ou produção, estagiários e aprendizes, prazo de 15 dias para voltar ao presencial. Em seguida vêm o contrato a prazo (hipóteses, 2 anos, experiência de 90 dias, uma prorrogação, sucessão em 6 meses, indenização pela metade), o intermitente (3 dias corridos para convocar, 1 dia útil para responder, silêncio = recusa) e a cláusula compromissória do art. 507-A. Para a Advocacia Pública, o tema fecha com a aplicação da Reforma no tempo (Tema 23 do TST) e com o tratamento das estatais e da Administração como empregadora (ver tópico 07).
1. Conceito e natureza jurídica
1.1 Conceito legal
- Art. 442 da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."
- A lei identifica o contrato com a relação de emprego. Presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), há contrato, ainda que ninguém tenha assinado nada (ver tópico 02).
- Os §§ 1º a 3º do art. 442 (redação da Lei 14.647/2023) negam vínculo entre cooperativa e associados e entre entidades religiosas e ministros ou membros de ordens, salvo desvirtuamento da finalidade religiosa.
1.2 Teorias sobre a natureza
| Corrente | Ideia central | Crítica |
|---|---|---|
| Contratualista (prevalece) | O vínculo nasce de um acordo de vontades, ainda que limitado por normas de ordem pública | Explica a liberdade de aderir e o art. 444 |
| Anticontratualista (institucionalismo, relação de trabalho) | O que importa é a inserção do trabalhador na empresa e a submissão ao seu estatuto | Exagera: o contrato de adesão continua sendo contrato |
- A doutrina majoritária fala em contrato de adesão de conteúdo dirigido: a vontade escolhe celebrar, mas grande parte do conteúdo vem da lei e das normas coletivas.
1.3 Autonomia da vontade e o "hipersuficiente"
- Art. 444, caput: as partes podem estipular livremente "em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."
- Parágrafo único (Lei 13.467/2017): a livre estipulação se aplica às hipóteses do art. 611-A, "com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos", para o empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS.
- EC 141/2026, art. 8º (novo): ao empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS "não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada", salvo liberalidade ou norma coletiva. O § 1º exclui os empregados públicos da administração direta e indireta. Detalhes no tópico 08.
| Figura | Requisitos | Efeito |
|---|---|---|
| Art. 444, p.u., da CLT | Diploma superior e salário ≥ 2x o teto do RGPS | Negociação individual nas matérias do art. 611-A |
| Art. 507-A da CLT | Remuneração > 2x o teto (sem exigir diploma) | Cláusula compromissória de arbitragem (item 8) |
| Art. 8º da EC 141/2026 | Diploma superior e remuneração ≥ 2,5x o teto | Fora das regras de duração e controle de jornada; não vale para empregado público |
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