Por que estudar: a prescrição é cobrada em todas as carreiras, quase sempre por casos concretos de contagem. No banco do Cátedra, as questões vêm da OAB (FGV, Exames XX, XXXV, XL, XLII e XLIV), das procuradorias (CEBRASPE em PGE-ES 2025, PGE-PA 2022 e AGU 2015) e da DPU (CEBRASPE 2015). As bancas repetem: o biênio e o quinquênio do art. 7º, XXIX, da CF; a contagem do quinquênio a partir do ajuizamento; a imprescritibilidade das ações de anotação para fins previdenciários; a prescrição total do art. 11, § 2º, da CLT; o auxílio-doença, que não suspende a prescrição; o menor; o FGTS; e a mudança de regime para estatutário. Atualização decisiva: em 2025 o TST cancelou as Súmulas 114, 268, 294 e 452 (Res. 225/2025) e, em outubro de 2026, fixou no Tema 91 que a prescrição não pode ser pronunciada de ofício no processo do trabalho.
1. Noções gerais
1.1 Prescrição x decadência
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (Código Civil)
| Prescrição | Decadência | |
|---|---|---|
| Atinge | A pretensão (poder de exigir a prestação) | O próprio direito potestativo |
| Ação típica | Condenatória | Constitutiva ou desconstitutiva |
| Interrupção e suspensão | Admitidas | Em regra, não (salvo lei) |
| Exemplos trabalhistas | Créditos do contrato (art. 7º, XXIX) | Inquérito para apuração de falta grave (30 dias); ação rescisória (2 anos) |
- Prescrita a pretensão, a ação pode ser ajuizada, mas o pedido é julgado com resolução do mérito.
- O caput do art. 11 da CLT, na redação da Reforma de 2017, fala em pretensão, alinhado ao CC.
1.2 Fontes
- CF, art. 7º, XXIX: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (redação da EC 28/2000).
- CLT, art. 11: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
- "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social."
- "§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
- "§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."
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