Doutrina Essencial · Direito do Trabalho · Tópico 08

Duração do Trabalho I: Limites, Controle de Jornada, Horas Extras, Compensação, Banco de Horas, 12x36, Tempo Parcial e Excluídos do Controle

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Por que estudar: jornada é o assunto mais cobrado de Direito do Trabalho no banco do Cátedra. Na OAB (FGV), quase todo exame traz uma questão sobre tempo à disposição, troca de uniforme, banco de horas, 12x36 ou art. 62 (OAB XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLII). Nas procuradorias, a CEBRASPE (PGE-AL 2026, PGE-ES 2025, PGDF 2022, PGE-SE 2023, AGU 2015), a FGV (PGE-SC 2022, PGM-Vitória 2024) e a VUNESP (PGM-Sorocaba 2024) cobram a letra dos arts. 58 a 62 e as teses do TST sobre compensação e controle de ponto. Atenção redobrada em 2026: a EC 141, de 16/10/2026, reduziu a duração semanal para 40 horas, com transição, e criou regra própria para contratos da Administração Pública. E o TST cancelou, em 2025, várias súmulas que caíam em prova (366, 423, 429, 437, 444, 449).

1. Limites constitucionais e legais

1.1 Texto vigente

  • CF, art. 7º, XIII (redação da EC 141/2026): "duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;"
  • CF, art. 7º, XIV: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;"
  • CF, art. 7º, XVI: "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"
  • CLT, art. 58: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."

1.2 EC 141/2026: a transição das 44 para as 40 horas

A EC 141 foi publicada em 16/10/2026 (DOU, edição extra). Ela mudou o texto do inciso XIII, mas a redução é progressiva (art. 6º da EC):

PeríodoLimite semanalFonte
Até dois meses após a publicação (até 15/12/2026)44 horas (regra anterior)Art. 6º, I, da EC, a contrario
Dois meses após a publicação (a partir de 16/12/2026)42 horasArt. 6º, I
Um ano depois da etapa anterior (a partir de 16/12/2027)40 horasArt. 6º, II

As datas da tabela não estão escritas na EC: resultam da contagem dos prazos do art. 6º ("2 (dois) meses após a publicação" e "1 (um) ano após o decurso do prazo" anterior) a partir da publicação, em 16/10/2026.

Pontos que já aparecem em prova e em consulta de procuradoria:

  • Sem redução salarial: a redução aplica-se aos contratos em vigor "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive quanto aos pisos (art. 2º da EC). Normas coletivas incompatíveis perdem efeito dois meses após a publicação (art. 3º).
  • Distribuição: na etapa das 42 horas, norma coletiva pode ampliar a duração diária normal (art. 7º da EC). A EC também criou o repouso semanal de 2 dias (tópico 09).
  • Empregado hipersuficiente (art. 8º): ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS "não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada", salvo liberalidade ou norma coletiva, respeitado o repouso semanal. Não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de qualquer Poder e ente (§ 1º). Ver item 9.4.
  • Contratos administrativos de mão de obra (art. 9º): nos contratos da Administração vigentes em 16/10/2026 com emprego direto de mão de obra (terceirização, concessões, PPPs e outros instrumentos), a redução só se aplica após aditamento para reequilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até 1 ano da publicação. Os empregados alocados passam ao novo regime na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim desse prazo.

Ideia-chave para PGM/PGE: a EC 141 gera dever de revisão dos contratos de terceirização. O ente público, como tomador, deve aditar no prazo de 1 ano; o empregado da contratada não pode ter o salário reduzido. Ver tópico 03 (terceirização) e Direito Administrativo, tópico 12 (contratos administrativos).

Atenção (até 05/11/2026): não foi localizada decisão do STF sobre a EC 141 nem alteração da CLT ou da LC 150 para ajustá-las. A LC 150/2015 ainda fala em 44 horas para o doméstico (art. 2º); o inciso XIII consta do rol de direitos estendidos aos domésticos pelo art. 7º, § 1º, da CF, mas a EC não tratou expressamente da LC 150. A forma de aplicação ao doméstico é questão em aberto até a data de atualização. Questões antigas do banco que falam em "44 horas semanais" estavam certas na data da prova.

1.3 Jornadas especiais

O limite geral não impede jornadas menores fixadas pela CF (turnos ininterruptos), por lei (bancários, art. 224; teleatendimento, art. 227 e Tema 176 do TST), por contrato ou por norma coletiva. Médicos e engenheiros não têm jornada reduzida: só são extras as horas além da oitava, respeitado o salário mínimo-hora da categoria (Tema 216 do TST).

  • Administração Pública: contratar empregado público para jornada reduzida não autoriza pagar menos que o salário mínimo na administração direta, autárquica e fundacional (OJ 358, II, da SBDI-1). No setor privado, o salário mínimo ou o piso proporcional à jornada reduzida é lícito (OJ 358, I).
  • Empregado público com filho com TEA: tem direito a redução de jornada, sem diminuição de remuneração e sem compensação, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 (Tema 138 do TST).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.