Por que estudar: é o tópico trabalhista mais "de Procuradoria". No banco do Cátedra, mais de 30 questões de provas de PGE, PGM e AGU tratam da Administração como empregadora: FGV (PGE-AC 2026, Tema 1.022), FCC (PGM-Manaus 2026; PGE-MT 2025), CEBRASPE (PGM-Cuiabá 2024; AGU 2015; PGE-RO 2022), VUNESP (PGE-SP 2018 e 2024; PGM-Sorocaba 2024). As bancas repetem: os efeitos do contrato nulo sem concurso (só salário-hora e FGTS: Súmula 363, reafirmada em repetitivo em 2025, e Temas 191 e 308 do STF), a dispensa motivada nas estatais (Tema 1.022, com eficácia desde 4/3/2024), a estabilidade do celetista da administração direta, autárquica e fundacional (Súmula 390), a estabilidade do art. 19 do ADCT (cinco anos em 5/10/1988), a vedação de equiparação salarial (OJ 297), o teto, a privatização que convalida o contrato nulo (Súmula 430), a conversão de regime com prescrição bienal (Súmula 382), a aposentadoria que rompe o vínculo (art. 37, § 14) e a contratação temporária do art. 37, IX (Temas 612, 916 e 551). A responsabilidade da Administração tomadora de serviços terceirizados está no tópico 03.
1. Regimes de pessoal e competência
1.1 Estatutário x celetista
| Servidor estatutário | Empregado público | |
|---|---|---|
| Vínculo | Legal (estatuto) | Contratual (CLT), com derrogações do direito público |
| Onde | Pessoas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas) | Empresas públicas e sociedades de economia mista (obrigatoriamente); pessoas de direito público quando a lei adotar o regime celetista |
| Estabilidade do art. 41 | Sim | Celetista da direta, autárquica e fundacional: Súmula 390, I; estatal: não |
| Competência | Justiça comum (ADI 3.395) | Justiça do Trabalho, em regra |
- Regime jurídico único: o STF, na ADI 2.135 (julgada em 6/11/2024), declarou constitucional a EC 19/1998 no ponto em que retirou do art. 39 a obrigatoriedade do RJU, com eficácia ex nunc e vedada a mudança de regime dos servidores atuais. Assim, a lei de cada ente pode voltar a admitir empregados públicos na administração direta, autárquica e fundacional (ver Direito Administrativo, tópico 15).
- Empregado público é o celetista aprovado em concurso, com CTPS anotada: a CEBRASPE deu como correta essa definição (PGE-RO 2022, q. 66: B).
1.2 Competência em uma linha
- Estatutário: Justiça comum (ADI 3.395). Celetista: Justiça do Trabalho, salvo quando pleitear parcela de natureza administrativa (STF, Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa."). No caso de desligamento de empregado público em razão de aposentadoria, o STF afirmou que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum" (Tema 606). Temporário do art. 37, IX: Justiça comum (vínculo jurídico-administrativo). Detalhes em Processo do Trabalho.
- A FCC cobrou a repartição: ação de estatutário por horas extras do período celetista anterior à transposição é da Justiça do Trabalho; ação de candidato a emprego público em estatal sobre cotas do edital é da Justiça comum (PGE-MT 2025, q. 4: D).
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