Por que estudar: extinção do contrato é, com remuneração, o bloco mais cobrado de Direito do Trabalho no banco do Cátedra. Aqui as Procuradorias lideram (CEBRASPE na PGE-AL 2026, PGE-ES 2025 e 2022, PGE-RO 2022 e PGE-PE 2018; FGV na AGE-MG 2022 e PGM-Vitória 2024; VUNESP na PGE-SP 2024 e 2018; FCC na PGM-Manaus 2026), seguidas de perto pela OAB (FGV, do XVI ao XXXI Exame). As bancas repetem: a irrenunciabilidade do aviso prévio (Súmula 276) e a exceção do novo emprego; a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 e sua irretroatividade (Súmula 441); a redução de jornada só na dispensa pelo empregador; o aviso na fluência da garantia de emprego (Súmula 348); a candidatura sindical no curso do aviso (Súmula 369, V); o auxílio-doença no aviso (Súmula 371); a reconsideração; o acordo do art. 484-A (metade do aviso indenizado e da multa, saque de 80%, sem seguro-desemprego); o PDV com quitação ampla (art. 477-B e Tema 152/STF); e a dispensa coletiva (art. 477-A e Tema 638/STF).
1. Classificação das formas de extinção
1.1 Terminologia doutrinária
| Gênero | Causa | Espécies |
|---|---|---|
| Resilição | Vontade de uma ou de ambas as partes, sem falta | Dispensa sem justa causa (pelo empregador); pedido de demissão (pelo empregado); distrato ou acordo (art. 484-A) |
| Resolução | Inexecução faltosa ou implemento de condição | Justa causa (art. 482); rescisão indireta (art. 483); culpa recíproca (art. 484) |
| Rescisão (sentido técnico) | Nulidade do contrato | Contrato nulo, como a admissão na Administração sem concurso (Súmula 363) |
| Outras causas | Fatos alheios à vontade ou extintivos | Termo do contrato a prazo; morte; força maior (arts. 501-504); factum principis (art. 486); extinção da empresa |
- A CLT usa "rescisão" em sentido amplo, para qualquer ruptura. A distinção técnica é doutrinária e aparece em provas discursivas.
- A resolução por falta (justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca) e as demais causas especiais estão no tópico 14.
1.2 Princípio da continuidade
- Presume-se que o vínculo continua. "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado." (Súmula 212, reafirmada no IRR Tema 278). A CEBRASPE deu como errado atribuir esse ônus ao empregado (PGE-AL 2026, q. 40, alternativa A).
1.3 Proteção contra a despedida arbitrária
- CF, art. 7º, I: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"
- A lei complementar não veio. Vale o ADCT, art. 10, I: a proteção fica limitada ao aumento, para quatro vezes, do percentual da Lei 5.107/1966, ou seja, a indenização de 40% do FGTS (tópico 16).
- Convenção 158 da OIT (motivação da dispensa): incorporada ao direito interno e denunciada em 1996 (Decreto 2.100/1996). No julgamento conjunto da ADI 1.625 e da ADC 39, concluído em maio de 2023, o STF manteve a denúncia. Fixou que a saída de tratado aprovado pelo Congresso depende de aprovação congressual, mas apenas para o futuro, sem alcançar o Decreto 2.100/1996. Resultado prático: a dispensa imotivada continua válida no setor privado.
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