Doutrina Essencial · Direito do Trabalho · Tópico 14

Extinção do Contrato II: Justa Causa, Rescisão Indireta, Culpa Recíproca, Verbas Rescisórias e Multas dos Arts. 467 e 477

Alta incidência40 min de leituraMarcar como lidoOABProcuradorJuizDefensorJuiz Federal

Por que estudar: no banco do Cátedra, justa causa, rescisão indireta e verbas rescisórias dividem-se quase igualmente entre OAB (FGV, com questões em quase todos os Exames) e Procuradorias (CEBRASPE na PGE-AL 2026, PGE-PI 2025, PGE-ES 2025 e 2022, PGM-Aracaju 2025, PGM-Cuiabá 2024, PGM-Recife 2022, PGE-RR 2023; FGV na PGM-Vitória 2024; FCC na PGE-MT 2016). As bancas repetem: as alíneas do art. 482, inclusive a nova alínea m (perda da habilitação por dolo); os requisitos da justa causa (gradação, imediatidade, proporcionalidade); a condenação criminal só com trânsito em julgado; o abandono de emprego (Súmula 32); a rescisão indireta e a permanência no serviço nas alíneas d e g; o FGTS não depositado como falta patronal (IRR Tema 70); a culpa recíproca (Súmula 14); o factum principis; a tabela de verbas por modalidade; o prazo único de 10 dias do art. 477, § 6º, e a multa do § 8º (inclusive contra pessoa jurídica de direito público, OJ 238); a Súmula 462; o art. 467; e a quitação anual do art. 507-B.

1. Justa causa: conceito e requisitos

1.1 Conceito

Justa causa é a falta grave do empregado, tipificada em lei, que torna inviável a continuidade do vínculo e autoriza a resolução do contrato sem ônus indenizatório para o empregador. É a pena máxima do poder disciplinar, ao lado da advertência e da suspensão.

  • A suspensão disciplinar tem teto legal: "A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho." (art. 474). Suspender por 40 dias o empregado flagrado em site impróprio, sem falta anterior, equivale a dispensa sem justa causa (FGV, OAB XXXII, q. 75: A).
  • A lei não impõe advertência como primeira pena (mesma questão, alternativa D errada).

1.2 Requisitos

GrupoRequisitoLeitura
ObjetivosTipicidadeSó as hipóteses previstas em lei (art. 482 e outras esparsas)
GravidadeA falta deve abalar a fidúcia de modo sério
SubjetivosAutoriaProva do fato e de quem o praticou
Dolo ou culpaConforme a alínea (a alínea m exige dolo)
CircunstanciaisNexo causalA dispensa decorre da falta indicada; não se troca o motivo depois
ImediatidadePunição logo após o conhecimento seguro da falta; a demora caracteriza perdão tácito. Admite-se apuração interna razoável
ProporcionalidadePena adequada à falta
Non bis in idemFato já punido com advertência ou suspensão não autoriza nova punição
GradaçãoFaltas leves exigem escalada de penas; falta muito grave dispensa a gradação
Não discriminaçãoTratamento coerente para condutas equivalentes
  • Gradação: a CEBRASPE deu como certo que, diante da recusa injustificada à mudança de setor no mesmo endereço, punida com advertência e depois suspensão, o empregado pode ser dispensado por justa causa (PGM-Recife 2022, q. 97: E). O TST chegou a afetar a questão da gradação nas faltas graves por si sós (IRR Tema 196), mas o Pleno desafetou o incidente em 10/4/2026, sem fixar tese.
  • Norma interna: "Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar." (Súmula 77). Em estatal cujo regulamento exige sindicância, a suspensão aplicada sem ela é nula (FGV, OAB XXVI, q. 75: B).

1.3 Estáveis: inquérito judicial

  • O estável decenal e o dirigente sindical só são dispensados por falta grave apurada em inquérito judicial (arts. 494 e 543, § 3º; Súmula 379, reafirmada no IRR Tema 257). O empregado pode ser suspenso até a decisão; se a falta não for reconhecida, é readmitido com os salários do período (art. 495).
  • A FGV exigiu inquérito para o suplente de representante dos trabalhadores no CNPS (PGM-Vitória 2024, q. 86: B); não o exigiu para gestante, acidentado, cipeiro ou delegado sindical indicado pela direção.
  • Estável decenal pode, sim, ser dispensado por justa causa, desde que reconhecida (CEBRASPE, PGE-RR 2023, q. 139: C).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.