Por que estudar: no banco do Cátedra, cerca de 20 questões de Direito do Trabalho tratam de dano extrapatrimonial, acidente do trabalho e assédio (11 de procuradorias, 8 da OAB), e o tema reaparece em Direito Penal (assédio sexual, magistratura) e Previdenciário (acidente). As provas de 2025 e 2026 trouxeram a Administração como empregadora: FGV, PGE-AC 2026 cobrou a tarifação do art. 223-G em ação de servidor celetista de autarquia e a responsabilidade objetiva de sociedade de economia mista por acidente com eletricista; CEBRASPE, PGM-Aracaju 2025 cobrou o dano moral dos familiares do empregado morto. Também aparecem IBADE (PGM-Rio Branco 2023) e FGV (OAB XIX, XXIV e XLI). As bancas repetem: os arts. 223-A a 223-G e a decisão do STF que tornou a tabela parâmetro orientativo; o Tema 932 (responsabilidade objetiva em atividade de risco); os conceitos e equiparações de acidente do trabalho (Lei 8.213/1991); o dano em ricochete; a diferença entre assédio sexual trabalhista e penal; e o desconto por dano causado pelo empregado (art. 462, § 1º).
1. Responsabilidade civil no contrato de trabalho
1.1 Elementos
| Elemento | Responsabilidade subjetiva | Responsabilidade objetiva |
|---|---|---|
| Conduta (ação ou omissão) | Exigida | Exigida (ou atividade de risco) |
| Dano | Exigido | Exigido |
| Nexo causal | Exigido | Exigido |
| Dolo ou culpa | Exigido | Dispensado |
1.2 Fontes
- CF, art. 7º, XXVIII: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
- CC, art. 927, parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
- CC, art. 932, III, e art. 933: o empregador responde pelos atos de "seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", "ainda que não haja culpa de sua parte". É a base da responsabilidade da empresa pelo assédio praticado por chefes e colegas.
- CC, art. 944: "A indenização mede-se pela extensão do dano."
1.3 Seguro acidentário x indenização civil
| Benefício acidentário (INSS) | Indenização do empregador | |
|---|---|---|
| Fonte | Seguro social (SAT, a cargo do empregador) | Responsabilidade civil |
| Culpa | Irrelevante | Regra: dolo ou culpa; exceção: Tema 932 |
| Cumulação | Sim. O benefício não abate a indenização | |
| Competência | Justiça comum estadual (ação acidentária contra o INSS) | Justiça do Trabalho (SV 22) |
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