Por que estudar: é a porta de entrada do CDC. Sem relação de consumo, não há inversão do art. 6º, VIII, responsabilidade objetiva do Código nem foro do domicílio do autor. No banco do Cátedra, cerca de 30 questões giram em torno das teorias e da equiparação, com peso em magistratura, OAB e Defensoria. A FGV gosta de caso concreto: teoria finalista mitigada (TRF2 2026, q. 33: E; TJ-CE 2025, q. 32: B; TJ-SC 2025, q. 27: E), e bystander (TJ-CE 2025, q. 31: D; DPE-RJ 2023, q. 12: B; MP-MT 2026, q. 30: D).
1. Estrutura da relação de consumo
| Elemento | Dispositivo |
|---|---|
| Subjetivo: consumidor | Art. 2º; equiparados: art. 2º, parágrafo único, 17 e 29 |
| Subjetivo: fornecedor | Art. 3º, caput |
| Objetivo: produto ou serviço | Art. 3º, §§ 1º e 2º |
Os conceitos são relacionais. Só há consumidor diante de um fornecedor, e vice-versa. A compra de carro usado entre dois particulares não é relação de consumo: falta atividade profissional do vendedor.
Quatro conceitos de consumidor: padrão (art. 2º, caput), coletividade (art. 2º, parágrafo único), vítima do evento (art. 17) e pessoa exposta às práticas (art. 29).
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