Doutrina Essencial · Direito do Consumidor · Tópico 02

Relação de Consumo: Consumidor Padrão e Equiparado, Finalismo Aprofundado, Fornecedor, Produto e Serviço

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Por que estudar: é a porta de entrada do CDC. Sem relação de consumo, não há inversão do art. 6º, VIII, responsabilidade objetiva do Código nem foro do domicílio do autor. No banco do Cátedra, cerca de 30 questões giram em torno das teorias e da equiparação, com peso em magistratura, OAB e Defensoria. A FGV gosta de caso concreto: teoria finalista mitigada (TRF2 2026, q. 33: E; TJ-CE 2025, q. 32: B; TJ-SC 2025, q. 27: E), e bystander (TJ-CE 2025, q. 31: D; DPE-RJ 2023, q. 12: B; MP-MT 2026, q. 30: D).

1. Estrutura da relação de consumo

ElementoDispositivo
Subjetivo: consumidorArt. 2º; equiparados: art. 2º, parágrafo único, 17 e 29
Subjetivo: fornecedorArt. 3º, caput
Objetivo: produto ou serviçoArt. 3º, §§ 1º e 2º

Os conceitos são relacionais. Só há consumidor diante de um fornecedor, e vice-versa. A compra de carro usado entre dois particulares não é relação de consumo: falta atividade profissional do vendedor.

Quatro conceitos de consumidor: padrão (art. 2º, caput), coletividade (art. 2º, parágrafo único), vítima do evento (art. 17) e pessoa exposta às práticas (art. 29).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.