Doutrina Essencial · Direito do Consumidor · Tópico 10

Práticas Abusivas e Cobrança de Dívidas: Rol do Art. 39, Venda Casada, Amostra Grátis, Art. 42 e Repetição em Dobro

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Por que estudar: os arts. 39 a 42-A aparecem em magistratura (CEBRASPE, TJ-PR 2019; TRF2 2018), Defensoria (CEBRASPE, DP-DF 2019; CESPE, DPE-PE 2018) e OAB (FGV, OAB XXXVII). As bancas repetem: o rol exemplificativo do art. 39; a venda casada, inclusive no seguro bancário; o envio sem solicitação, equiparado a amostra grátis, e a Súmula 532/STJ; e a repetição em dobro. Este último ponto mudou: a Corte Especial julgou o Tema 929/STJ em 15/9/2026, com acórdão publicado em 3/11/2026. A dobra independe do elemento volitivo, e a tese saiu sem o marco temporal de 2020. Para Município e Procon, a Súmula 675/STJ firma a atuação sancionadora mesmo em setor regulado.

1. Práticas abusivas: noção e regime

1.1 Conceito

O CDC não define prática abusiva. A doutrina a descreve como a conduta do fornecedor que afronta a boa-fé, a confiança e o equilíbrio das relações de consumo. O direito básico está no art. 6º, IV, que protege o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas.

  • Rol exemplificativo. O caput do art. 39 diz: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:". A expressão vem da Lei 8.884/1994.
  • Aferição objetiva. Não se exige dolo, culpa nem dano concreto. A conduta é ilícita em si.
  • Três frentes de reação. Civil (nulidade, reparação, tutela específica), administrativa (arts. 55 a 60; Decreto 2.181/1997) e penal, se houver tipo (ver Legislação Penal Especial, tópico 13).

1.2 Prática abusiva x cláusula abusiva

Prática abusiva (art. 39)Cláusula abusiva (art. 51)
PlanoConduta no mercadoConteúdo do contrato
MomentoAntes, durante ou depois do contratoNo instrumento contratual
Consequência típicaIlícito, reparação, sanção administrativaNulidade de pleno direito

Pegadinha: condicionar ou limitar de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário é cláusula abusiva (art. 51, XVII, Lei 14.181/2021), não inciso do art. 39. Ver tópico 13.

1.3 Mapa do art. 39

IncisoConduta vedadaPonto de prova
ICondicionar fornecimento a outro produto ou serviço; limites quantitativos sem justa causaVenda casada. O limite com justa causa é lícito
IIRecusar atendimento, na exata medida do estoque e conforme usos e costumesDever de contratar
IIIEnviar ou entregar produto ou fornecer serviço sem solicitação préviaAmostra grátis; Súmula 532/STJ
IVPrevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (idade, saúde, conhecimento, condição social)Hipervulneráveis
VExigir vantagem manifestamente excessivaCláusula aberta
VIExecutar serviço sem orçamento prévio e autorização expressaRessalva: práticas anteriores entre as partes
VIIRepassar informação depreciativa sobre o exercício de direitosEx.: avisar o mercado que o cliente reclamou no Procon
VIIIColocar produto ou serviço em desacordo com normas oficiais ou, na falta, da ABNT ou entidade credenciada pelo ConmetroPrática ligada à segurança
IXRecusar venda a quem se disponha a comprar com pronto pagamentoRessalva: intermediação regulada em lei especial
XElevar sem justa causa o preçoSem a expressão, o item fica errado
XIDispositivo transformado no inciso XIIINão há conduta autônoma
XIIDeixar de estipular prazo ou deixar o termo inicial a seu exclusivo critérioLei 9.008/1995
XIIIAplicar índice de reajuste diverso do legal ou contratualLei 9.870/1999
XIVPermitir ingresso acima do máximo fixado pela autoridade administrativaLei 13.425/2017
  • A prova de juiz federal do TRF2 cobrou a letra: "elevar o preço", sem "sem justa causa", é assertiva errada (TRF2 2018, q. 33: B).
  • O Decreto 2.181/1997, art. 12, repete e amplia as condutas como práticas infrativas, base da atuação do Procon.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.