Por que estudar: os arts. 39 a 42-A aparecem em magistratura (CEBRASPE, TJ-PR 2019; TRF2 2018), Defensoria (CEBRASPE, DP-DF 2019; CESPE, DPE-PE 2018) e OAB (FGV, OAB XXXVII). As bancas repetem: o rol exemplificativo do art. 39; a venda casada, inclusive no seguro bancário; o envio sem solicitação, equiparado a amostra grátis, e a Súmula 532/STJ; e a repetição em dobro. Este último ponto mudou: a Corte Especial julgou o Tema 929/STJ em 15/9/2026, com acórdão publicado em 3/11/2026. A dobra independe do elemento volitivo, e a tese saiu sem o marco temporal de 2020. Para Município e Procon, a Súmula 675/STJ firma a atuação sancionadora mesmo em setor regulado.
1. Práticas abusivas: noção e regime
1.1 Conceito
O CDC não define prática abusiva. A doutrina a descreve como a conduta do fornecedor que afronta a boa-fé, a confiança e o equilíbrio das relações de consumo. O direito básico está no art. 6º, IV, que protege o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas.
- Rol exemplificativo. O caput do art. 39 diz: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:". A expressão vem da Lei 8.884/1994.
- Aferição objetiva. Não se exige dolo, culpa nem dano concreto. A conduta é ilícita em si.
- Três frentes de reação. Civil (nulidade, reparação, tutela específica), administrativa (arts. 55 a 60; Decreto 2.181/1997) e penal, se houver tipo (ver Legislação Penal Especial, tópico 13).
1.2 Prática abusiva x cláusula abusiva
| Prática abusiva (art. 39) | Cláusula abusiva (art. 51) | |
|---|---|---|
| Plano | Conduta no mercado | Conteúdo do contrato |
| Momento | Antes, durante ou depois do contrato | No instrumento contratual |
| Consequência típica | Ilícito, reparação, sanção administrativa | Nulidade de pleno direito |
Pegadinha: condicionar ou limitar de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário é cláusula abusiva (art. 51, XVII, Lei 14.181/2021), não inciso do art. 39. Ver tópico 13.
1.3 Mapa do art. 39
| Inciso | Conduta vedada | Ponto de prova |
|---|---|---|
| I | Condicionar fornecimento a outro produto ou serviço; limites quantitativos sem justa causa | Venda casada. O limite com justa causa é lícito |
| II | Recusar atendimento, na exata medida do estoque e conforme usos e costumes | Dever de contratar |
| III | Enviar ou entregar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia | Amostra grátis; Súmula 532/STJ |
| IV | Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (idade, saúde, conhecimento, condição social) | Hipervulneráveis |
| V | Exigir vantagem manifestamente excessiva | Cláusula aberta |
| VI | Executar serviço sem orçamento prévio e autorização expressa | Ressalva: práticas anteriores entre as partes |
| VII | Repassar informação depreciativa sobre o exercício de direitos | Ex.: avisar o mercado que o cliente reclamou no Procon |
| VIII | Colocar produto ou serviço em desacordo com normas oficiais ou, na falta, da ABNT ou entidade credenciada pelo Conmetro | Prática ligada à segurança |
| IX | Recusar venda a quem se disponha a comprar com pronto pagamento | Ressalva: intermediação regulada em lei especial |
| X | Elevar sem justa causa o preço | Sem a expressão, o item fica errado |
| XI | Dispositivo transformado no inciso XIII | Não há conduta autônoma |
| XII | Deixar de estipular prazo ou deixar o termo inicial a seu exclusivo critério | Lei 9.008/1995 |
| XIII | Aplicar índice de reajuste diverso do legal ou contratual | Lei 9.870/1999 |
| XIV | Permitir ingresso acima do máximo fixado pela autoridade administrativa | Lei 13.425/2017 |
- A prova de juiz federal do TRF2 cobrou a letra: "elevar o preço", sem "sem justa causa", é assertiva errada (TRF2 2018, q. 33: B).
- O Decreto 2.181/1997, art. 12, repete e amplia as condutas como práticas infrativas, base da atuação do Procon.
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