Por que estudar: é dos assuntos mais previsíveis de Direito do Consumidor. Cai sobretudo em magistratura (FGV, TJ-MS 2025, TJ-SC 2025, TJ-ES 2023, TJ-PR 2023; CEBRASPE, TJ-PA 2019, TJ-BA 2019; VUNESP, TJ-RJ 2023), Defensoria (FGV, DPE-PE 2025; CEBRASPE, DPU 2017; CESPE, DPE-PE 2018), Ministério Público (CEBRASPE, MP-PI 2019; MP-SP 2025) e OAB (FGV, OAB XXXIX, OAB XX). As bancas repetem as súmulas 323, 359, 385, 404, 548, 550 e 572 do STJ. Os itens novos são: notificação por correspondência, não só por e-mail ou SMS; cadastro positivo com abertura sem autorização prévia (LC 166/2019); a LGPD; e o Tema 1.404/STJ, pendente, sobre venda de dados sem consentimento.
1. Noções
1.1 Cadastro x banco de dados
São espécies de arquivos de consumo.
| Cadastro | Banco de dados | |
|---|---|---|
| Fonte da informação | O próprio consumidor | O fornecedor ou terceiros |
| Destino | Fornecedor específico | Mercado de consumo |
| Exemplo | Ficha de cliente da loja | SPC, Serasa |
| Finalidade | Relação comercial | Proteção ao crédito |
1.2 Natureza pública
Art. 43, § 4º: "Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público." (CEBRASPE, TJ-CE 2018, q. 24: A).
Consequência: cabe habeas data para acesso e retificação (CF, art. 5º, LXXII). A proteção de dados pessoais é direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX).
1.3 Mapa normativo
| Norma | Papel |
|---|---|
| CDC, arts. 43 a 45 | Cadastros em geral e informação negativa |
| Lei 12.414/2011, alterada pela LC 166/2019 | Cadastro positivo (histórico de adimplemento) |
| Decreto 9.936/2019 | Regulamenta a Lei 12.414 |
| LGPD (Lei 13.709/2018) | Tratamento de dados pessoais |
| CDC, arts. 72 e 73 | Crimes de impedir acesso e de não corrigir informação (ver Legislação Penal Especial, tópico 13) |
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