Por que estudar: os arts. 46 a 53 são cobrados pela letra e por casos práticos. O direito de arrependimento aparece em FGV (OAB XXXVI), CEBRASPE (TJ-PA 2019; PGE-RO 2022; DP-DF 2019) e TRF4 (2022). O desfazimento da compra de imóvel aparece em FGV (DPE-RJ 2023) e VUNESP (TJ-RJ 2016). O consórcio aparece em CEBRASPE (TJ-PR 2019). As bancas pedem: as duas hipóteses do art. 46; o prazo de 7 dias e seu termo inicial; a devolução sem desconto; a multa de 2% (Súmula 285/STJ); a liquidação antecipada; a nulidade da perda total das prestações; a Lei 13.786/2018; e a recusa do adimplemento substancial na alienação fiduciária. Está pendente no STJ a aplicação do art. 49 à passagem aérea comprada pela internet.
1. Visão geral
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 46 | Transparência: conhecimento prévio e redação compreensível |
| Art. 47 | Interpretação mais favorável |
| Art. 48 | Vinculação a escritos, recibos e pré-contratos |
| Art. 49 | Arrependimento |
| Art. 50 | Garantia contratual |
| Art. 51 | Cláusulas abusivas (tópico 13) |
| Art. 52 | Crédito e financiamento |
| Art. 53 | Prestações e perda total |
| Art. 54 | Adesão (tópico 13) |
O CDC relativiza o pacta sunt servanda, mas não o elimina. Contratos civis em geral: ver Direito Civil, tópicos 22 e 23.
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