Por que estudar: cerca de 49 das 328 questões de Consumidor do banco citam oferta, publicidade ou anúncio. O tema está em alta nas provas recentes da FGV (DPE-RJ 2026, PC-PI 2026, DPE-PE 2025, TRF5 2025) e da VUNESP (TJ-RJ 2026), além da FUNDATEC (DPE-SC 2025), do CEBRASPE (MP-CE 2020, TJ-PA 2019, TJ-PR 2018) e da OAB (XLI, XXXVII, XXI). As bancas repetem: oferta precisa vincula, e exagero não; as três opções do art. 35; enganosa x abusiva; ônus legal do art. 38; publicidade infantil; erro grosseiro; influenciadores; contrapropaganda. Novidades: a Lei 14.181/2021 (oferta de crédito), a Lei 15.211/2025 (ECA Digital) e o Tema 987 do STF (anúncios pagos em plataformas).
1. Visão geral
O CDC trata das práticas comerciais nos arts. 29 a 45. Neste tópico, ficam a oferta (arts. 30 a 35) e a publicidade (arts. 36 a 38). Práticas abusivas: ver tópico 10.
- Direito básico: art. 6º, III (informação) e IV (proteção contra publicidade enganosa e abusiva).
- Equiparação: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." (art. 29). Basta a exposição.
- Controle misto: o CDC e o Judiciário de um lado; a autorregulação do CONAR de outro.
- Publicidade x propaganda: publicidade busca consumo. Propaganda difunde ideia. O CDC trata da primeira, ainda que a lei especial e as bancas usem os termos como sinônimos.
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