Por que estudar: no banco do Cátedra, cerca de 45 das 328 questões de Consumidor tocam prazos ou garantias. O tema aparece em magistratura (FGV, TJ-MS 2025, TJ-CE 2025 e TJ-SC 2023; CESPE/CEBRASPE, TJ-PB 2015 e TJ-BA 2019; FCC, TJ-PI 2015), na OAB (FGV, OAB XLI), em Defensoria (CESPE, DPE-PE 2018), em Ministério Público (MP-GO 2019) e em Procuradoria (CEBRASPE, PGE-RR 2023). As bancas repetem: 30 ou 90 dias; a reclamação ao Procon não obsta a decadência; o vício oculto e a vida útil; art. 27 só para fato; a Súmula 477; a soma da garantia contratual à legal; e os prazos do Código Civil para o que não é vício nem fato. Novidade: a Lei 15.040/2024 revogou o art. 206, § 1º, II, do CC e passou a reger a prescrição do seguro.
1. O mapa dos prazos
O CDC separa dois regimes. Decore a divisão antes de qualquer detalhe.
| Vício (arts. 18 a 20) | Fato (arts. 12 a 14) | |
|---|---|---|
| Problema | Inadequação: produto ou serviço não serve, vale menos ou diverge da oferta | Insegurança: acidente de consumo, dano à pessoa ou a outros bens |
| Dispositivo do prazo | Art. 26 | Art. 27 |
| Natureza | Decadência | Prescrição |
| Prazo | 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis) | 5 anos |
| Início | Entrega ou fim do serviço; se oculto, quando evidenciado o defeito | Conhecimento do dano e de sua autoria |
| O que se perde | O direito de reclamar: reexecução, troca, abatimento, restituição | A pretensão de reparação |
Ideia-chave: o art. 26 protege a pretensão de corrigir o bem. O art. 27 protege a pretensão de reparar o acidente. Tudo o que não for um nem outro vai para outra regra, em geral do Código Civil (item 8).
Fato do produto e do serviço: ver tópico 05. Regras gerais de prescrição e decadência: ver Direito Civil, tópico 14.
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