Por que estudar: é um dos temas mais "numéricos" de Constitucional: prazos (sanção, veto, urgência, MP), quóruns, legitimados para iniciativa e vedações materiais (MP e lei delegada). Para Procuradorias, a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º) e o princípio da simetria são decisivos no controle de leis estaduais e municipais.
1. Espécies normativas (art. 59)
O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.
Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (nem entre as demais espécies primárias, exceto as emendas). A diferença está no campo material e no quórum de aprovação.
| Espécie | Quórum de aprovação | Sanção? |
|---|---|---|
| Emenda constitucional | 3/5, em 2 turnos, em cada Casa | Não (promulgada pelas Mesas) |
| Lei complementar | Maioria absoluta (art. 69) | Sim |
| Lei ordinária | Maioria simples (relativa), presente a maioria absoluta (art. 47) | Sim |
| Lei delegada | Elaborada pelo Presidente | Não |
| Medida provisória | Editada pelo Presidente; conversão em lei por maioria simples | Sim, se houver alteração do texto (projeto de lei de conversão) |
| Decreto legislativo | Maioria simples | Não (matérias do art. 49) |
| Resolução | Maioria simples | Não (matérias dos arts. 51 e 52 e outras) |
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