Doutrina Essencial · Direito Constitucional · Tópico 25

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

25 min de leituraDelegadoOABProcuradorJuiz FederalPromotorJuizDefensor

Por que estudar: o Título V (arts. 136 a 144) é campeão em provas de Delegado e cai com frequência na OAB e nas demais carreiras. As bancas cobram a comparação entre estado de defesa e estado de sítio (hipóteses, prazos, controle do Congresso, medidas permitidas), as Forças Armadas (destinação, vedações aos militares) e a segurança pública (rol de órgãos, atribuições de cada polícia, guardas municipais).

1. Sistema constitucional das crises

O estado de defesa e o estado de sítio são medidas excepcionais e temporárias para enfrentar crises institucionais. São regidos pelos princípios da:

  • Necessidade: só podem ser decretados diante de situações graves previstas na Constituição;
  • Temporariedade: têm prazo determinado;
  • Proporcionalidade: as medidas devem ser adequadas e necessárias à superação da crise.

Em ambos os casos:

  • O Presidente da República decreta, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (pareceres opinativos);
  • A Constituição não pode ser emendada durante sua vigência (art. 60, § 1º);
  • Cessada a medida, cessam também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (art. 141).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.