Por que estudar: o tema concentra as teses mais recentes do Direito de Família. As bancas cobram os requisitos do art. 1.723, o namoro qualificado, o contrato de convivência (forma e irretroatividade), as uniões simultâneas (Temas 529 e 526 do STF) e a diferença entre união estável e concubinato. Na dissolução, caem o Tema 1.053 (fim da separação judicial), o divórcio liminar, o divórcio extrajudicial com filhos menores (Resolução CNJ 35, com redação da Resolução 571/2024), o veto ao divórcio impositivo, a Súmula 197 do STJ e o aluguel pelo uso de bem comum. Na Defensoria, a FGV explora bastante moradia, filhos, violência doméstica e usucapião familiar.
1. União estável: conceito e requisitos
1.1 Base normativa
- CF, art. 226, § 3º: entidade familiar; a lei deve facilitar a conversão em casamento.
- CC, art. 1.723: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- A leitura atual abrange casais do mesmo sexo (ADI 4.277 e ADPF 132). Ver a seção 6.
1.2 Requisitos
| Requisito | Sentido | Cuidado |
|---|---|---|
| Publicidade | Notoriedade social da relação | Não é segredo; não exige registro; relativizável na união homoafetiva |
| Continuidade | Sem rupturas que quebrem a estabilidade | Rusgas não desnaturam |
| Durabilidade | Tempo razoável | Não há prazo mínimo, mas o tempo deve revelar a comunhão de vida |
| Objetivo de constituir família | Affectio maritalis, intenção atual | Elemento subjetivo decisivo |
Não são requisitos: prazo mínimo, coabitação, filhos, registro ou contrato escrito.
- Súmula 382 do STF: a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável. O texto usa "concubinato" em sentido antigo; hoje a ideia vale para a união estável.
- Publicidade na união homoafetiva: o STJ admite relativizá-la, se presentes os demais requisitos do art. 1.723. A discrição pode decorrer de proteção à intimidade, à segurança e à orientação sexual, e não se confunde com clandestinidade ou fraude (REsp 2.203.770/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 4/11/2025, Informativo 873).
- Durabilidade: dois meses de namoro, com duas semanas de coabitação, não configuram união estável (REsp 1.761.887/MS, 4ª Turma, 2019).
- A união é ato-fato jurídico para boa parte da doutrina (Paulo Lôbo): decorre da convivência, independentemente de declaração de vontade formal.
1.3 Quem pode e quem não pode
- Os impedimentos do art. 1.521 impedem a união estável (art. 1.723, § 1º).
- Exceção: o inciso VI não se aplica à pessoa casada separada de fato ou judicialmente. Ela pode constituir união estável.
- As causas suspensivas não impedem a caracterização (art. 1.723, § 2º).
| Casamento | União estável | |
|---|---|---|
| Constituição | Ato formal e solene | Fato da convivência |
| Prova | Certidão | Qualquer meio |
| Estado civil | Altera | Não altera formalmente |
| Emancipação | Sim (art. 5º, parágrafo único, II) | Não |
| Deveres | Art. 1.566: fidelidade, vida em comum | Art. 1.724: lealdade, respeito, assistência |
| Regime supletivo | Comunhão parcial | Comunhão parcial, no que couber |
| Sucessão | Art. 1.829 | Art. 1.829 (Temas 498 e 809) |
| Dissolução | Divórcio ou morte | Distrato, sentença ou morte |
Atenção: os Temas 498 e 809 do STF declararam inconstitucional a distinção sucessória do art. 1.790 e mandaram aplicar o art. 1.829 a cônjuges e companheiros. Isso não equipara tudo. Regras que dependem da solenidade do casamento não se transferem automaticamente, como a outorga do art. 1.647 e a Súmula 332 do STJ.
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