Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 39

União Estável, Concubinato e Dissolução do Vínculo

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Por que estudar: o tema concentra as teses mais recentes do Direito de Família. As bancas cobram os requisitos do art. 1.723, o namoro qualificado, o contrato de convivência (forma e irretroatividade), as uniões simultâneas (Temas 529 e 526 do STF) e a diferença entre união estável e concubinato. Na dissolução, caem o Tema 1.053 (fim da separação judicial), o divórcio liminar, o divórcio extrajudicial com filhos menores (Resolução CNJ 35, com redação da Resolução 571/2024), o veto ao divórcio impositivo, a Súmula 197 do STJ e o aluguel pelo uso de bem comum. Na Defensoria, a FGV explora bastante moradia, filhos, violência doméstica e usucapião familiar.

1. União estável: conceito e requisitos

1.1 Base normativa

  • CF, art. 226, § 3º: entidade familiar; a lei deve facilitar a conversão em casamento.
  • CC, art. 1.723: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  • A leitura atual abrange casais do mesmo sexo (ADI 4.277 e ADPF 132). Ver a seção 6.

1.2 Requisitos

RequisitoSentidoCuidado
PublicidadeNotoriedade social da relaçãoNão é segredo; não exige registro; relativizável na união homoafetiva
ContinuidadeSem rupturas que quebrem a estabilidadeRusgas não desnaturam
DurabilidadeTempo razoávelNão há prazo mínimo, mas o tempo deve revelar a comunhão de vida
Objetivo de constituir famíliaAffectio maritalis, intenção atualElemento subjetivo decisivo

Não são requisitos: prazo mínimo, coabitação, filhos, registro ou contrato escrito.

  • Súmula 382 do STF: a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável. O texto usa "concubinato" em sentido antigo; hoje a ideia vale para a união estável.
  • Publicidade na união homoafetiva: o STJ admite relativizá-la, se presentes os demais requisitos do art. 1.723. A discrição pode decorrer de proteção à intimidade, à segurança e à orientação sexual, e não se confunde com clandestinidade ou fraude (REsp 2.203.770/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 4/11/2025, Informativo 873).
  • Durabilidade: dois meses de namoro, com duas semanas de coabitação, não configuram união estável (REsp 1.761.887/MS, 4ª Turma, 2019).
  • A união é ato-fato jurídico para boa parte da doutrina (Paulo Lôbo): decorre da convivência, independentemente de declaração de vontade formal.

1.3 Quem pode e quem não pode

  • Os impedimentos do art. 1.521 impedem a união estável (art. 1.723, § 1º).
  • Exceção: o inciso VI não se aplica à pessoa casada separada de fato ou judicialmente. Ela pode constituir união estável.
  • As causas suspensivas não impedem a caracterização (art. 1.723, § 2º).
CasamentoUnião estável
ConstituiçãoAto formal e soleneFato da convivência
ProvaCertidãoQualquer meio
Estado civilAlteraNão altera formalmente
EmancipaçãoSim (art. 5º, parágrafo único, II)Não
DeveresArt. 1.566: fidelidade, vida em comumArt. 1.724: lealdade, respeito, assistência
Regime supletivoComunhão parcialComunhão parcial, no que couber
SucessãoArt. 1.829Art. 1.829 (Temas 498 e 809)
DissoluçãoDivórcio ou morteDistrato, sentença ou morte

Atenção: os Temas 498 e 809 do STF declararam inconstitucional a distinção sucessória do art. 1.790 e mandaram aplicar o art. 1.829 a cônjuges e companheiros. Isso não equipara tudo. Regras que dependem da solenidade do casamento não se transferem automaticamente, como a outorga do art. 1.647 e a Súmula 332 do STJ.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.