Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de Família. As bancas misturam letra de lei (arts. 1.659, 1.660 e 1.668) com jurisprudência do STJ sobre o que se comunica (FGTS, previdência, verbas trabalhistas, prêmio de loteria). A grande novidade é o Tema 1.236 do STF: a separação obrigatória dos maiores de 70 anos pode ser afastada por escritura pública. Também caem a Súmula 377 do STF (com a prova do esforço comum), a Súmula 655 do STJ, a Súmula 332 do STJ (fiança sem outorga) e os limites da outorga no aval e na união estável. Em Procuradoria, atenção à meação na execução fiscal (Súmula 251 do STJ).
1. Princípios do regime de bens
| Princípio | Conteúdo | Base |
|---|---|---|
| Autonomia privada | Nubentes estipulam o que lhes aprouver | Art. 1.639, caput |
| Variedade de regimes | Quatro regimes típicos, além de escolhas híbridas | Arts. 1.658 a 1.688 |
| Indispensabilidade | Todo casamento tem regime; no silêncio, o legal | Art. 1.640 |
| Mutabilidade justificada | Alteração possível, sob controle judicial | Art. 1.639, § 2º |
- O regime começa a vigorar na data do casamento (art. 1.639, § 1º).
- Regime legal supletivo: comunhão parcial (art. 1.640), inclusive quando o pacto é nulo ou ineficaz.
- Regime transitório: casamentos anteriores ao CC/2002 seguem o regime do Código anterior (art. 2.039). O STJ, mesmo assim, admite a alteração para esses casamentos, com base no art. 1.639, § 2º.
- Lei aplicável: o regime, legal ou convencional, obedece à lei do país de domicílio dos nubentes; se diverso, à do primeiro domicílio conjugal (LINDB, art. 7º, § 4º).
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