Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 38

Regimes de Bens, Pacto Antenupcial e Outorga Conjugal

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Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de Família. As bancas misturam letra de lei (arts. 1.659, 1.660 e 1.668) com jurisprudência do STJ sobre o que se comunica (FGTS, previdência, verbas trabalhistas, prêmio de loteria). A grande novidade é o Tema 1.236 do STF: a separação obrigatória dos maiores de 70 anos pode ser afastada por escritura pública. Também caem a Súmula 377 do STF (com a prova do esforço comum), a Súmula 655 do STJ, a Súmula 332 do STJ (fiança sem outorga) e os limites da outorga no aval e na união estável. Em Procuradoria, atenção à meação na execução fiscal (Súmula 251 do STJ).

1. Princípios do regime de bens

PrincípioConteúdoBase
Autonomia privadaNubentes estipulam o que lhes aprouverArt. 1.639, caput
Variedade de regimesQuatro regimes típicos, além de escolhas híbridasArts. 1.658 a 1.688
IndispensabilidadeTodo casamento tem regime; no silêncio, o legalArt. 1.640
Mutabilidade justificadaAlteração possível, sob controle judicialArt. 1.639, § 2º
  • O regime começa a vigorar na data do casamento (art. 1.639, § 1º).
  • Regime legal supletivo: comunhão parcial (art. 1.640), inclusive quando o pacto é nulo ou ineficaz.
  • Regime transitório: casamentos anteriores ao CC/2002 seguem o regime do Código anterior (art. 2.039). O STJ, mesmo assim, admite a alteração para esses casamentos, com base no art. 1.639, § 2º.
  • Lei aplicável: o regime, legal ou convencional, obedece à lei do país de domicílio dos nubentes; se diverso, à do primeiro domicílio conjugal (LINDB, art. 7º, § 4º).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.