Por que estudar: o casamento é um tema de memorização fina. As bancas cobram a diferença entre impedimento (gera nulidade) e causa suspensiva (gera só separação obrigatória de bens), a tabela de prazos de anulação, a vedação do art. 1.520 (Lei 13.811/2019), a afinidade em linha reta que nunca se extingue, o casamento nuncupativo e por procuração, e o casamento putativo. A FGV gosta de casos concretos (ex-nora que quer casar com o ex-sogro; viúva com inventário em aberto). Magistratura e MP exploram a letra da lei e a atuação do MP. Defensoria cobra pluralidade familiar, união homoafetiva e pessoa com deficiência.
1. Direito de Família constitucionalizado
1.1 Letra da Constituição
O art. 226 da CF é o eixo do tema.
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 226, caput | A família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado |
| § 1º | Casamento civil, com celebração gratuita |
| § 2º | Casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei |
| § 3º | União estável entre o homem e a mulher é entidade familiar; a lei deve facilitar sua conversão em casamento |
| § 4º | Família monoparental: qualquer dos pais e seus descendentes |
| § 5º | Direitos e deveres da sociedade conjugal exercidos igualmente |
| § 6º | Casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (EC 66/2010) |
| § 7º | Planejamento familiar de livre decisão do casal, fundado na dignidade e na paternidade responsável |
| § 8º | Estado assegura assistência à família e coíbe a violência nas relações familiares |
O art. 227 consagra a prioridade absoluta de crianças, adolescentes e jovens. O § 6º do art. 227 proíbe discriminar filhos, regra repetida no art. 1.596 do CC.
1.2 Princípios
A lista varia por autor. Os mais cobrados são estes.
| Princípio | Conteúdo | Base |
|---|---|---|
| Dignidade da pessoa humana | A família é meio de realização da pessoa, não fim em si mesma | CF, art. 1º, III |
| Solidariedade familiar | Fundamenta alimentos e deveres recíprocos | CF, art. 3º, I |
| Igualdade entre cônjuges e companheiros | Fim da chefia masculina da sociedade conjugal | CF, art. 226, § 5º; CC, art. 1.511 |
| Igualdade entre filhos | Vedadas designações discriminatórias | CF, art. 227, § 6º; CC, art. 1.596 |
| Não intervenção ou liberdade | "Direito de Família mínimo": ninguém, público ou privado, pode interferir na comunhão de vida; a intervenção só se justifica para proteger direitos fundamentais | CC, art. 1.513 |
| Melhor interesse da criança | Vetor de guarda, adoção e convivência | CF, art. 227 |
| Pluralismo das entidades familiares | O rol constitucional é aberto | CF, art. 226; ADI 4.277 |
| Afetividade | Implícito; o afeto como valor jurídico relevante | Doutrina; Tema 622 STF |
| Paternidade responsável e planejamento familiar | Decisão livre, sem coerção | CF, art. 226, § 7º; CC, art. 1.565, § 2º |
| Função social da família | Interpretação de institutos conforme o contexto social | Doutrina (Tartuce) |
| Boa-fé objetiva | Lealdade e coerência; veda o venire contra factum proprium nas relações familiares | Doutrina; REsp 1.087.163/RJ |
| Facilitação da dissolução | Divórcio sem prazo, sem causa e sem culpa | CF, art. 226, § 6º; EC 66/2010 |
| Monogamia | Não se mantêm vínculos conjugais simultâneos; vale também para a união estável | CC, art. 1.521, VI; Tema 529 STF |
Desdobramentos cobrados:
- Paradigmas: no CC/1916, a família era matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental e institucional. Depois de 1988, é plural, democrática, igualitária, socioafetiva e instrumental: é meio de realização da pessoa. Daí a família eudemonista, voltada à busca da felicidade de cada membro (o STF invocou a busca da felicidade no RE 898.060).
- Normas: o direito existencial é cogente; o patrimonial admite escolha das partes (ex.: contrato de convivência, art. 1.725).
- Igualdade entre cônjuges é substancial: o tratamento desigual exige um fator concreto de discriminação. O CPC/2015 acabou com o foro privilegiado da mulher (art. 53, I), mas protegeu a vítima de violência (alínea d). A escusa da tutela pelas "mulheres casadas" (art. 1.736, I) segue no texto, com constitucionalidade discutida.
- Igualdade entre filhos não é absoluta quanto a alimentos: admite-se valor ou percentual diferente se as necessidades ou a capacidade dos genitores forem distintas (REsp 1.624.050/MG). Não há hierarquia entre filiação biológica e socioafetiva (VUNESP, MPE-RO, 2024).
- Planejamento familiar: a Lei 14.443/2022 alterou o art. 10 da Lei 9.263/1996. Esterilização voluntária: capacidade plena e 21 anos, ou ao menos 2 filhos vivos, com 60 dias entre a manifestação e a cirurgia. Caiu o consentimento do cônjuge. No parto, é garantida se respeitados os 60 dias e as condições médicas.
- "Escalada do afeto" (Euclides de Oliveira): ficar, namorar, noivar, conviver e casar, com autonomia.
Doutrina — afetividade: Paulo Lôbo sustenta que a afetividade é princípio jurídico implícito, que não se confunde com o afeto como fato psicológico: é dever imposto aos pais e aos familiares, ainda que falte amor real. Tartuce e Pablo Stolze também a reconhecem como princípio. Há crítica de que o termo é vago, mas nas provas o princípio é tratado como reconhecido.
Jurisprudência: o Tema 622 do STF fixou que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o vínculo concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos próprios. É a chamada multiparentalidade (ver tópico Parentesco e Filiação). O STJ admite também a irmandade socioafetiva, ainda que post mortem (REsp 1.674.372/SP).
1.3 Pluralidade de arranjos familiares
| Modelo | Definição | Observação |
|---|---|---|
| Matrimonial | Fundada no casamento | CF, art. 226, §§ 1º e 2º |
| Informal | Fundada na união estável | CF, art. 226, § 3º |
| Monoparental | Um dos pais e descendentes | CF, art. 226, § 4º |
| Homoafetiva | Casal do mesmo sexo | ADI 4.277 e ADPF 132 |
| Anaparental | Sem pais, com convivência e propósito comum (ex.: irmãos) | Doutrina (Sérgio Resende de Barros) |
| Mosaico ou reconstituída | Um dos pares traz filhos de relação anterior | Gera afinidade (art. 1.595). Enteado pode averbar o nome de família do padrasto ou da madrasta, com concordância deles (LRP, art. 57, § 8º) |
| Natural, extensa e substituta | Pais e filhos; parentes próximos com vínculo; guarda, tutela ou adoção | ECA |
| Multiespécie | Pessoas e animais de estimação | Doutrina (Maria Berenice Dias). O STJ negou aplicar por analogia a pensão alimentícia aos animais (REsp 1.944.228/SP) |
| Unipessoal | Pessoa só, para fins de proteção | Súmula 364 STJ (bem de família) |
| Paralela ou simultânea | Dois núcleos ao mesmo tempo | Não reconhecida: Temas 529 e 526 STF |
| Poliafetiva | Relação entre mais de duas pessoas | Não reconhecida; CNJ vedou escrituras públicas (2018) |
- A Súmula 364 do STJ protege o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas como bem de família. Ela costuma ser usada para ilustrar que a proteção alcança a pessoa, não só o núcleo tradicional.
- Paulo Lôbo é o autor associado à tese do rol aberto (numerus apertus) do art. 226.
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