Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 37

Direito de Família: Princípios e Casamento

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Por que estudar: o casamento é um tema de memorização fina. As bancas cobram a diferença entre impedimento (gera nulidade) e causa suspensiva (gera só separação obrigatória de bens), a tabela de prazos de anulação, a vedação do art. 1.520 (Lei 13.811/2019), a afinidade em linha reta que nunca se extingue, o casamento nuncupativo e por procuração, e o casamento putativo. A FGV gosta de casos concretos (ex-nora que quer casar com o ex-sogro; viúva com inventário em aberto). Magistratura e MP exploram a letra da lei e a atuação do MP. Defensoria cobra pluralidade familiar, união homoafetiva e pessoa com deficiência.

1. Direito de Família constitucionalizado

1.1 Letra da Constituição

O art. 226 da CF é o eixo do tema.

DispositivoConteúdo
Art. 226, caputA família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado
§ 1ºCasamento civil, com celebração gratuita
§ 2ºCasamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei
§ 3ºUnião estável entre o homem e a mulher é entidade familiar; a lei deve facilitar sua conversão em casamento
§ 4ºFamília monoparental: qualquer dos pais e seus descendentes
§ 5ºDireitos e deveres da sociedade conjugal exercidos igualmente
§ 6ºCasamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (EC 66/2010)
§ 7ºPlanejamento familiar de livre decisão do casal, fundado na dignidade e na paternidade responsável
§ 8ºEstado assegura assistência à família e coíbe a violência nas relações familiares

O art. 227 consagra a prioridade absoluta de crianças, adolescentes e jovens. O § 6º do art. 227 proíbe discriminar filhos, regra repetida no art. 1.596 do CC.

1.2 Princípios

A lista varia por autor. Os mais cobrados são estes.

PrincípioConteúdoBase
Dignidade da pessoa humanaA família é meio de realização da pessoa, não fim em si mesmaCF, art. 1º, III
Solidariedade familiarFundamenta alimentos e deveres recíprocosCF, art. 3º, I
Igualdade entre cônjuges e companheirosFim da chefia masculina da sociedade conjugalCF, art. 226, § 5º; CC, art. 1.511
Igualdade entre filhosVedadas designações discriminatóriasCF, art. 227, § 6º; CC, art. 1.596
Não intervenção ou liberdade"Direito de Família mínimo": ninguém, público ou privado, pode interferir na comunhão de vida; a intervenção só se justifica para proteger direitos fundamentaisCC, art. 1.513
Melhor interesse da criançaVetor de guarda, adoção e convivênciaCF, art. 227
Pluralismo das entidades familiaresO rol constitucional é abertoCF, art. 226; ADI 4.277
AfetividadeImplícito; o afeto como valor jurídico relevanteDoutrina; Tema 622 STF
Paternidade responsável e planejamento familiarDecisão livre, sem coerçãoCF, art. 226, § 7º; CC, art. 1.565, § 2º
Função social da famíliaInterpretação de institutos conforme o contexto socialDoutrina (Tartuce)
Boa-fé objetivaLealdade e coerência; veda o venire contra factum proprium nas relações familiaresDoutrina; REsp 1.087.163/RJ
Facilitação da dissoluçãoDivórcio sem prazo, sem causa e sem culpaCF, art. 226, § 6º; EC 66/2010
MonogamiaNão se mantêm vínculos conjugais simultâneos; vale também para a união estávelCC, art. 1.521, VI; Tema 529 STF

Desdobramentos cobrados:

  • Paradigmas: no CC/1916, a família era matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental e institucional. Depois de 1988, é plural, democrática, igualitária, socioafetiva e instrumental: é meio de realização da pessoa. Daí a família eudemonista, voltada à busca da felicidade de cada membro (o STF invocou a busca da felicidade no RE 898.060).
  • Normas: o direito existencial é cogente; o patrimonial admite escolha das partes (ex.: contrato de convivência, art. 1.725).
  • Igualdade entre cônjuges é substancial: o tratamento desigual exige um fator concreto de discriminação. O CPC/2015 acabou com o foro privilegiado da mulher (art. 53, I), mas protegeu a vítima de violência (alínea d). A escusa da tutela pelas "mulheres casadas" (art. 1.736, I) segue no texto, com constitucionalidade discutida.
  • Igualdade entre filhos não é absoluta quanto a alimentos: admite-se valor ou percentual diferente se as necessidades ou a capacidade dos genitores forem distintas (REsp 1.624.050/MG). Não há hierarquia entre filiação biológica e socioafetiva (VUNESP, MPE-RO, 2024).
  • Planejamento familiar: a Lei 14.443/2022 alterou o art. 10 da Lei 9.263/1996. Esterilização voluntária: capacidade plena e 21 anos, ou ao menos 2 filhos vivos, com 60 dias entre a manifestação e a cirurgia. Caiu o consentimento do cônjuge. No parto, é garantida se respeitados os 60 dias e as condições médicas.
  • "Escalada do afeto" (Euclides de Oliveira): ficar, namorar, noivar, conviver e casar, com autonomia.

Doutrina — afetividade: Paulo Lôbo sustenta que a afetividade é princípio jurídico implícito, que não se confunde com o afeto como fato psicológico: é dever imposto aos pais e aos familiares, ainda que falte amor real. Tartuce e Pablo Stolze também a reconhecem como princípio. Há crítica de que o termo é vago, mas nas provas o princípio é tratado como reconhecido.

Jurisprudência: o Tema 622 do STF fixou que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o vínculo concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos próprios. É a chamada multiparentalidade (ver tópico Parentesco e Filiação). O STJ admite também a irmandade socioafetiva, ainda que post mortem (REsp 1.674.372/SP).

1.3 Pluralidade de arranjos familiares

ModeloDefiniçãoObservação
MatrimonialFundada no casamentoCF, art. 226, §§ 1º e 2º
InformalFundada na união estávelCF, art. 226, § 3º
MonoparentalUm dos pais e descendentesCF, art. 226, § 4º
HomoafetivaCasal do mesmo sexoADI 4.277 e ADPF 132
AnaparentalSem pais, com convivência e propósito comum (ex.: irmãos)Doutrina (Sérgio Resende de Barros)
Mosaico ou reconstituídaUm dos pares traz filhos de relação anteriorGera afinidade (art. 1.595). Enteado pode averbar o nome de família do padrasto ou da madrasta, com concordância deles (LRP, art. 57, § 8º)
Natural, extensa e substitutaPais e filhos; parentes próximos com vínculo; guarda, tutela ou adoçãoECA
MultiespéciePessoas e animais de estimaçãoDoutrina (Maria Berenice Dias). O STJ negou aplicar por analogia a pensão alimentícia aos animais (REsp 1.944.228/SP)
UnipessoalPessoa só, para fins de proteçãoSúmula 364 STJ (bem de família)
Paralela ou simultâneaDois núcleos ao mesmo tempoNão reconhecida: Temas 529 e 526 STF
PoliafetivaRelação entre mais de duas pessoasNão reconhecida; CNJ vedou escrituras públicas (2018)
  • A Súmula 364 do STJ protege o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas como bem de família. Ela costuma ser usada para ilustrar que a proteção alcança a pessoa, não só o núcleo tradicional.
  • Paulo Lôbo é o autor associado à tese do rol aberto (numerus apertus) do art. 226.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.