Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 40

Parentesco e Filiação: Socioafetividade, Multiparentalidade, Reprodução Assistida e Investigação de Paternidade

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Por que estudar: é um dos temas de Família mais cobrados pelas bancas atuais, sobretudo a FGV, que gosta de casos longos. Caem a contagem de graus e a afinidade (arts. 1.591 a 1.595), as presunções do art. 1.597, a legitimidade para negar a paternidade (art. 1.601), o reconhecimento voluntário (art. 1.609), as Súmulas 301 e 277 do STJ e 149 do STF, o Tema 1.200 do STJ (petição de herança) e, com força crescente, a socioafetividade e a multiparentalidade (Tema 622 do STF), inclusive o reconhecimento em cartório (Provimento 149/2023 do CNJ) e a filiação socioafetiva entre avós e netos e póstuma. Em Defensoria, importam o direito à identidade e os arranjos familiares. Em Magistratura e MP, a jurisprudência do STJ.

1. Parentesco

1.1 Conceito e espécies (letra de lei)

  • Linha reta (art. 1.591): ascendentes e descendentes. Não tem limite de grau.
  • Linha colateral ou transversal (art. 1.592): pessoas do mesmo tronco, sem descenderem uma da outra, até o quarto grau.
  • Natural ou civil (art. 1.593): resulta de consanguinidade ou de "outra origem". Essa expressão aberta é a porta de entrada da socioafetividade.
  • Afinidade (art. 1.595): vínculo de cada cônjuge ou companheiro com os parentes do outro.
  • Cônjuges e companheiros não são parentes entre si. O vínculo é conjugal ou convivencial. Parentesco e família não se confundem (Maria Berenice Dias).

Enunciados das Jornadas: o Enunciado 103 reconhece, além da adoção, parentesco civil decorrente de reprodução assistida heteróloga e da paternidade socioafetiva. O Enunciado 256 afirma que a posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.

1.2 Contagem de graus (art. 1.594)

  • Reta: conta-se o número de gerações.
  • Colateral: sobe-se de um parente até o ascendente comum e desce-se até o outro. Não existe colateral de primeiro grau.
ParenteLinhaGrau
Pai, filhoReta1º
Avô, netoReta2º
IrmãoColateral2º
Tio, sobrinhoColateral3º
Primo, tio-avô, sobrinho-netoColateral4º
  • Irmãos podem ser bilaterais (germanos) ou unilaterais. Maria Berenice Dias critica a diferença de quinhão do art. 1.841, já que a obrigação alimentar é igual para ambos (art. 1.697).
  • Primos não têm impedimento matrimonial: o art. 1.521, IV, vai até o terceiro grau. O casamento entre colaterais de terceiro grau é lido à luz do Decreto-Lei 3.200/1941, que o admite com laudo médico favorável (Enunciado 98).

1.3 Afinidade: o ponto preferido das bancas

RetaColateral
QuemSogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta, enteadoSó cunhados (segundo grau)
Extingue com o fim do casamento ou união?Não (art. 1.595, § 2º)Sim
Efeito no casamentoImpedimento (art. 1.521, II)Sem impedimento após a dissolução
  • A afinidade limita-se a ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º). Concunhados não são afins entre si, nem os parentes de um com os parentes do outro.
  • Ex-sogro e ex-nora nunca podem casar, mesmo depois do divórcio. Ex-cunhados podem.
  • Afinidade não gera, por si, dever alimentar nem direito sucessório (posição majoritária). Enteado não herda do padrasto, salvo socioafetividade reconhecida. Em minoria, Maria Berenice Dias e Cristiano Chaves admitem alimentos entre afins, pela solidariedade familiar.
  • Enteado e patronímico: a Lei de Registros Públicos (art. 57, § 8º, incluído pela Lei 11.924/2009 e hoje com redação da Lei 14.382/2022) permite requerer ao oficial de registro civil a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta, com expressa concordância destes e motivo justificável. A inclusão, por si, não gera direito patrimonial nem alimentar.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.