Por que estudar: é um dos temas de Família mais cobrados pelas bancas atuais, sobretudo a FGV, que gosta de casos longos. Caem a contagem de graus e a afinidade (arts. 1.591 a 1.595), as presunções do art. 1.597, a legitimidade para negar a paternidade (art. 1.601), o reconhecimento voluntário (art. 1.609), as Súmulas 301 e 277 do STJ e 149 do STF, o Tema 1.200 do STJ (petição de herança) e, com força crescente, a socioafetividade e a multiparentalidade (Tema 622 do STF), inclusive o reconhecimento em cartório (Provimento 149/2023 do CNJ) e a filiação socioafetiva entre avós e netos e póstuma. Em Defensoria, importam o direito à identidade e os arranjos familiares. Em Magistratura e MP, a jurisprudência do STJ.
1. Parentesco
1.1 Conceito e espécies (letra de lei)
- Linha reta (art. 1.591): ascendentes e descendentes. Não tem limite de grau.
- Linha colateral ou transversal (art. 1.592): pessoas do mesmo tronco, sem descenderem uma da outra, até o quarto grau.
- Natural ou civil (art. 1.593): resulta de consanguinidade ou de "outra origem". Essa expressão aberta é a porta de entrada da socioafetividade.
- Afinidade (art. 1.595): vínculo de cada cônjuge ou companheiro com os parentes do outro.
- Cônjuges e companheiros não são parentes entre si. O vínculo é conjugal ou convivencial. Parentesco e família não se confundem (Maria Berenice Dias).
Enunciados das Jornadas: o Enunciado 103 reconhece, além da adoção, parentesco civil decorrente de reprodução assistida heteróloga e da paternidade socioafetiva. O Enunciado 256 afirma que a posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.
1.2 Contagem de graus (art. 1.594)
- Reta: conta-se o número de gerações.
- Colateral: sobe-se de um parente até o ascendente comum e desce-se até o outro. Não existe colateral de primeiro grau.
| Parente | Linha | Grau |
|---|---|---|
| Pai, filho | Reta | 1º |
| Avô, neto | Reta | 2º |
| Irmão | Colateral | 2º |
| Tio, sobrinho | Colateral | 3º |
| Primo, tio-avô, sobrinho-neto | Colateral | 4º |
- Irmãos podem ser bilaterais (germanos) ou unilaterais. Maria Berenice Dias critica a diferença de quinhão do art. 1.841, já que a obrigação alimentar é igual para ambos (art. 1.697).
- Primos não têm impedimento matrimonial: o art. 1.521, IV, vai até o terceiro grau. O casamento entre colaterais de terceiro grau é lido à luz do Decreto-Lei 3.200/1941, que o admite com laudo médico favorável (Enunciado 98).
1.3 Afinidade: o ponto preferido das bancas
| Reta | Colateral | |
|---|---|---|
| Quem | Sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta, enteado | Só cunhados (segundo grau) |
| Extingue com o fim do casamento ou união? | Não (art. 1.595, § 2º) | Sim |
| Efeito no casamento | Impedimento (art. 1.521, II) | Sem impedimento após a dissolução |
- A afinidade limita-se a ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º). Concunhados não são afins entre si, nem os parentes de um com os parentes do outro.
- Ex-sogro e ex-nora nunca podem casar, mesmo depois do divórcio. Ex-cunhados podem.
- Afinidade não gera, por si, dever alimentar nem direito sucessório (posição majoritária). Enteado não herda do padrasto, salvo socioafetividade reconhecida. Em minoria, Maria Berenice Dias e Cristiano Chaves admitem alimentos entre afins, pela solidariedade familiar.
- Enteado e patronímico: a Lei de Registros Públicos (art. 57, § 8º, incluído pela Lei 11.924/2009 e hoje com redação da Lei 14.382/2022) permite requerer ao oficial de registro civil a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta, com expressa concordância destes e motivo justificável. A inclusão, por si, não gera direito patrimonial nem alimentar.
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta