Por que estudar: o tema reúne CC e ECA e cai em todas as carreiras. As bancas cobram as hipóteses de suspensão e perda do poder familiar (arts. 1.637 e 1.638, com a Lei 13.715/2018), a guarda compartilhada como regra e sua exceção por violência doméstica (Lei 14.713/2023), a situação da Lei de Alienação Parental (em vigor, mas com revogação em debate), o abandono afetivo agora como ilícito civil no ECA (Lei 15.240/2025), a ordem e as escusas da tutela e os requisitos da adoção: idade, vedação a ascendentes e irmãos, adoção póstuma, entrega voluntária e "adoção à brasileira". Em Defensoria, o tema é campeão. Em MP e Magistratura, a jurisprudência do STJ sobre melhor interesse.
1. Poder familiar
1.1 Conceito e natureza
- É o conjunto de deveres e direitos dos pais em relação aos filhos menores, no interesse destes. O nome evoluiu de "pátrio poder" para "poder familiar". Paulo Lôbo prefere autoridade parental, porque a ideia hoje é de dever-função.
- Características: irrenunciável, intransferível, imprescritível e temporário. Os pais não podem abrir mão dele por contrato.
- Filhos sujeitos: os menores (art. 1.630). Emancipado ou maior, não.
- Titularidade: dos pais, durante casamento e união estável. Na falta ou impedimento de um, o outro exerce com exclusividade (art. 1.631).
- Divergência: qualquer dos pais pode recorrer ao juiz (art. 1.631, parágrafo único).
- Dissolução do casal: não altera a relação entre pais e filhos, salvo quanto ao direito de tê-los em sua companhia (art. 1.632). Novo casamento não faz perder o poder familiar (arts. 1.579, parágrafo único, e 1.636).
- Filho não reconhecido pelo pai: poder familiar exclusivo da mãe. Se ela for desconhecida ou incapaz, dá-se tutor (art. 1.633).
1.2 Conteúdo pessoal (art. 1.634)
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal:
- dirigir criação e educação;
- exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
- consentir ou negar: casamento; viagem ao exterior; mudança de residência permanente para outro Município;
- nomear tutor por testamento ou documento autêntico;
- representar até os 16 anos e assistir depois, suprindo o consentimento;
- reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha;
- exigir obediência, respeito e serviços próprios da idade e condição.
- Viagem: criança ou adolescente menor de 16 anos não viaja para fora da comarca sem pais ou responsáveis, salvo autorização judicial e exceções legais (ECA, art. 83, redação da Lei 13.812/2019). Ao exterior, ver art. 84.
Limites modernos: a Lei da Palmada (Lei 13.010/2014) inseriu no ECA o direito à educação sem castigo físico. Os serviços do inciso IX não autorizam trabalho infantil. A Lei 14.826/2024 instituiu a parentalidade positiva. Quanto à vacinação, o Tema 1.103 do STF fixou ser constitucional a obrigatoriedade de vacinas nas condições ali previstas, com limite à recusa fundada em convicção dos pais.
1.3 Conteúdo patrimonial (arts. 1.689 a 1.693)
- Os pais são usufrutuários dos bens dos filhos e têm sua administração (art. 1.689).
- Imóveis do filho: alienar ou gravar exige necessidade ou evidente interesse da prole e prévia autorização judicial (art. 1.691). Podem pleitear a nulidade: filhos, herdeiros e representante legal.
- Colisão de interesses: o juiz dá curador especial, a requerimento do filho ou do MP (art. 1.692).
- Excluídos do usufruto e da administração (art. 1.693): bens do filho havido fora do casamento antes do reconhecimento; ganhos do maior de 16 anos em atividade profissional; bens doados ou deixados sob essa condição; bens que couberem ao filho quando os pais forem excluídos da sucessão.
1.4 Extinção, suspensão e perda
| Instituto | Base | Hipóteses | Permanente? |
|---|---|---|---|
| Extinção | Art. 1.635 | Morte dos pais ou do filho; emancipação; maioridade; adoção; decisão judicial (art. 1.638) | Sim |
| Suspensão | Art. 1.637 | Abuso de autoridade; falta aos deveres; ruína dos bens; condenação irrecorrível por crime com pena superior a 2 anos | Não: cessa a causa, pode retornar |
| Perda (destituição) | Art. 1.638 | Rol abaixo | Regra geral, sim, por sentença |
Art. 1.638, caput (o pai ou a mãe):
- castigar imoderadamente;
- deixar em abandono;
- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
- reiterar as faltas do art. 1.637;
- entregar irregularmente o filho a terceiros para adoção (Lei 13.509/2017).
Art. 1.638, parágrafo único (Lei 13.715/2018): perde também quem praticar:
| Contra | Crimes |
|---|---|
| Outrem igualmente titular do poder familiar | Homicídio, feminicídio ou lesão grave ou seguida de morte, dolosos, com violência doméstica e familiar ou menosprezo à condição de mulher; estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito a reclusão |
| Filho, filha ou outro descendente | Os mesmos crimes contra a vida e lesão, e estupro, estupro de vulnerável ou outro crime sexual sujeito a reclusão |
- Efeito da condenação (CP, art. 92, II): incapacidade para o poder familiar, a tutela e a curatela nos crimes dolosos com reclusão contra outro titular, filho, descendente, tutelado ou curatelado, e nos crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (redação da Lei 14.994/2024). Em regra, o efeito é declarado motivadamente na sentença (art. 92, § 1º); é automático nas hipóteses do § 2º.
- ECA, art. 23: a falta de recursos materiais não é motivo para suspensão ou perda. O § 2º diz que condenação criminal também não implica destituição, salvo por crime doloso sujeito a reclusão contra outro titular do poder familiar, filho, filha ou outro descendente. A prisão dos pais, sozinha, não destitui.
- Procedimento (ECA, arts. 155 a 163): inicia-se pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse. Prazo máximo do procedimento: 120 dias (art. 163). Exige contraditório. O Enunciado 673 admite guarda provisória a habilitado à adoção, na destituição de criança institucionalizada.
Tese de Defensoria: há tese institucional da Defensoria Pública do Paraná de que o inciso III do art. 1.638 ("moral e bons costumes") seria inconstitucional por indeterminação e por moralismo sobre famílias pobres. Não é tese do STF nem do STJ, mas já foi cobrada como tese institucional.
1.5 Prescrição
- Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II).
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