Por que estudar: é o bloco de sucessões que mais cai em prova objetiva, quase sempre em caso prático. As bancas cobram a saisine (art. 1.784), a lei aplicável (art. 1.787), a cessão de direitos hereditários e a preferência dos coerdeiros (arts. 1.793 a 1.795), os requisitos da renúncia e seu efeito sobre a representação (art. 1.811), a prole eventual e o prazo de 2 anos (art. 1.800, § 4º), a comparação indignidade × deserdação, o novo art. 1.815-A, o Tema 1.200/STJ (prescrição da petição de herança) e o herdeiro aparente. Em Procuradorias, a herança jacente e vacante é ponto certo: o Município recebe os bens, mas não é herdeiro, e só adquire com a sentença de vacância.
1. Abertura da sucessão e saisine
1.1 Sucessão: noções
Sucessão é a substituição do titular de um direito. No Livro V do CC, trata-se da sucessão causa mortis.
| Critério | Espécies |
|---|---|
| Fonte (art. 1.786) | Legítima (por lei) ou testamentária (última vontade). Podem coexistir. |
| Efeitos | A título universal (herdeiro recebe o todo ou fração ideal) ou a título singular (legatário recebe bem certo). |
Por força do art. 1.788, a sucessão legítima é subsidiária: incide se não há testamento, quanto aos bens não incluídos nele e se o testamento caducar ou for julgado nulo. Havendo herdeiros necessários, o testador dispõe só da metade (art. 1.789).
Terminologia: delação é o oferecimento da herança ao sucessor; adição, sua aceitação. Herança é o patrimônio transmitido; espólio, sua expressão em juízo e fora dele. O espólio cuida só de interesses patrimoniais: na investigação de paternidade post mortem, respondem os herdeiros.
Base constitucional: o direito de herança é garantia fundamental (art. 5º, XXX, da CF). O inciso XXXI protege cônjuge e filhos brasileiros na sucessão de bens de estrangeiros situados no País.
1.2 Momento e lugar
- Momento: a sucessão abre-se com a morte, real ou presumida. A morte presumida ocorre com ou sem decretação de ausência (arts. 6º e 7º). É legítimo o imposto causa mortis no inventário por morte presumida (Súmula 331/STF).
- Comoriência: presume-se a morte simultânea quando não se apura quem morreu primeiro (art. 8º). Consequência: comorientes não herdam entre si, e cada herança segue para os respectivos sucessores.
- Lugar: o último domicílio do falecido (art. 1.785). A regra baseia a competência do inventário (CPC, art. 48): sem domicílio certo, vale o foro dos imóveis (havendo vários, qualquer deles) e, sem imóveis, o de qualquer bem. O lugar do óbito é irrelevante, e a competência é relativa (Súmula 33/STJ). Detalhes no tópico de Procedimentos Especiais (Processo Civil).
1.3 Saisine (art. 1.784)
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Saisine é a transmissão automática e imediata do domínio e da posse da herança, por ficção legal, no instante da morte. Não depende de aceitação, inventário, partilha ou registro.
- A posse transmite-se com os mesmos caracteres (art. 1.206), e o sucessor universal continua de direito a posse do antecessor (art. 1.207).
- O registro do formal de partilha tem efeito regularizador (continuidade registral), não constitutivo.
- A aceitação apenas confirma a transmissão, com efeito retroativo (art. 1.804).
- O prazo prescricional das pretensões do herdeiro conta da abertura (Tema 1.200/STJ, item 7.2).
| Sujeito | Propriedade | Posse |
|---|---|---|
| Herdeiro | Na abertura (art. 1.784) | Na abertura (art. 1.784) |
| Legatário de coisa certa | Na abertura (art. 1.923, caput), salvo condição suspensiva | Não de imediato; deve pedi-la (art. 1.923, § 1º) |
Atenção: o art. 1.784 fala em herdeiros legítimos e testamentários. O legatário não entra na posse por autoridade própria. E o Município não recebe por saisine (seção 9).
Tributário (só a ligação): o fato gerador do imposto ocorre na abertura, com alíquota vigente nessa data (Súmula 112/STF). Detalhes em Direito Tributário.
1.4 Lei aplicável: tempo e espaço
No tempo (art. 1.787): regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura. Testamento feito sob a lei antiga em sucessão aberta sob a lei nova segue a lei nova quanto à sucessão. O art. 2.041 reforça: a ordem de vocação do CC/2002 não se aplica a sucessões abertas antes de sua vigência.
Atenção: o regime de bens pode seguir a lei anterior (art. 2.039), mas a sucessão segue a lei da morte. Uma questão recorrente: casamento em 1975, morte em 2024. Regime pelo CC/1916; sucessão pelo CC/2002.
No espaço (art. 10 da LINDB):
| Regra | Conteúdo |
|---|---|
| Caput | Lei do país do domicílio do falecido, qualquer que seja a natureza e situação dos bens. |
| § 1º | Bens de estrangeiros situados no País: lei brasileira em benefício de cônjuge ou filhos brasileiros, salvo se a lei pessoal do falecido lhes for mais favorável. |
| § 2º | A capacidade para suceder segue a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. |
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