Por que estudar: é o tema campeão de problemas de cálculo em sucessões. A banca descreve a família, o regime de bens e o patrimônio, e pede o quinhão de cada um. Dominar meação × herança resolve metade das questões. As bancas cobram o art. 1.829, I (regimes em que o cônjuge concorre), o REsp 1.368.123 (concorrência só sobre bens particulares), o Tema 809/STF (fim do art. 1.790), a reserva de 1/4 e a filiação híbrida, a concorrência com ascendentes (1/3 ou 1/2), o direito real de habitação, a separação de fato (art. 1.830), os irmãos bilaterais e unilaterais e a representação. A Defensoria explora moradia e união estável. A Magistratura e o MP cobram a jurisprudência do STJ.
1. Ordem de vocação hereditária
1.1 Texto do art. 1.829
| Ordem | Chamados | Concorrem com |
|---|---|---|
| I | Descendentes | Cônjuge, salvo nos regimes excluídos |
| II | Ascendentes | Cônjuge, em qualquer regime |
| III | Cônjuge sobrevivente | Ninguém: herança por inteiro (art. 1.838) |
| IV | Colaterais até o 4º grau | Ninguém |
Na falta de todos, a herança se devolve ao Município, DF ou União (art. 1.844), que não é herdeiro (ver tópico Sucessões: Abertura, Saisine, Aceitação, Renúncia, Vocação, Exclusão e Herança Jacente).
Leia sempre "cônjuge ou companheiro". Desde o Tema 809/STF, o art. 1.829 aplica-se também à união estável.
Histórico: no CC/1916, o cônjuge vinha só depois de ascendentes e tinha o usufruto vidual. O CC/2002 extinguiu esse usufruto, fez do cônjuge herdeiro concorrente e retirou a Fazenda da ordem de vocação.
1.2 Três regras de ouro
- Classe preferencial exclui a seguinte: havendo descendente, ascendente não herda. Havendo qualquer dos dois, o cônjuge só concorre.
- Dentro da classe, o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo representação (arts. 1.833, 1.836, § 1º, e 1.840).
- Antes de partilhar, separe a meação. Meação não é herança: decorre do regime de bens. O cônjuge meeiro é dono de sua metade por direito próprio.
1.3 Igualdade entre filhos
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos (art. 1.834). É vedada discriminação por origem da filiação (art. 227, § 6º, da CF). O filho adotivo herda como qualquer outro.
Multiparentalidade (Tema 622/STF): a paternidade socioafetiva não impede o vínculo biológico concomitante, com efeitos jurídicos próprios. Por isso:
- o filho herda de todos os ascendentes reconhecidos (Enunciado 632);
- havendo igualdade de grau entre ascendentes, a herança divide-se em tantas linhas quantos forem os genitores (Enunciado 642).
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