Por que estudar: tema de letra de lei densa, com muitos números: testemunhas (2 no público e cerrado, 3 no particular), capacidade aos 16 anos, prazos de 5 e 4 anos para impugnar, 90 dias de caducidade dos especiais, prêmio de 1% a 5% do testamenteiro. As bancas gostam do art. 1.801 e da interposta pessoa (art. 1.802), da cláusula de inalienabilidade sobre a legítima (art. 1.848), da caducidade dos legados, do direito de acrescer e do fideicomisso. A jurisprudência do STJ sobre flexibilização das formalidades é a parte mais cobrada em Magistratura e MP, agora com o limite da assinatura reafirmado em 2026.
1. Testamento: noções gerais
1.1 Conceito e características
Testamento é o negócio jurídico pelo qual a pessoa capaz dispõe, para depois da morte, de seus bens ou faz disposições não patrimoniais (art. 1.857).
| Característica | Sentido |
|---|---|
| Personalíssimo | Não admite representação (art. 1.858). |
| Unilateral | Forma-se com a vontade do testador. |
| Solene | Forma é requisito de validade. |
| Gratuito | Sem contraprestação. Admite encargo. |
| Revogável | Pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858). |
| Causa mortis | Só produz efeitos com a morte. |
Cláusula derrogatória, que tira do testador o poder de revogar, não produz efeito: a revogabilidade é da essência do ato.
Limite: a legítima não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º). A liberdade do testador é limitada pela lei.
Conteúdo não patrimonial: é válido, ainda que seja o único (art. 1.857, § 2º). Exemplos: reconhecimento de filho (art. 1.609, III), nomeação de tutor (art. 1.729, parágrafo único), perdão ao indigno (art. 1.818). O reconhecimento é irrevogável, mesmo feito em testamento (art. 1.610).
1.2 Testamento conjuntivo
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1.863).
- Simultâneo: dois testam, no mesmo ato, em favor de terceiro.
- Recíproco: cada um institui o outro.
- Correspectivo: um beneficia o outro em retribuição à disposição deste.
Nada impede, porém, que um casal faça testamentos separados, em instrumentos distintos, ainda que beneficiando um ao outro.
1.3 Prazos para impugnar
| Hipótese | Prazo | Termo inicial |
|---|---|---|
| Impugnar a validade do testamento (art. 1.859) | 5 anos | Registro do testamento |
| Anular disposição por erro, dolo ou coação (art. 1.909) | 4 anos | Conhecimento do vício |
| Provar a causa da deserdação (art. 1.965) | 4 anos | Abertura do testamento |
Atenção: há tensão entre os arts. 1.859 e 1.909. A leitura corrente separa a invalidade do testamento como um todo (art. 1.859) da anulação de disposição específica por vício (art. 1.909). Item que fale em prescrição decenal está errado.
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