Por que estudar: é o fecho do Direito das Sucessões e mistura CC, CPC, norma do CNJ e tributário. As bancas cobram o inventário extrajudicial após a Resolução CNJ 571/2024 (menores e testamento), a colação (quem confere, dispensa e o valor do bem, ponto de atrito entre CC e CPC), a diferença entre colação e redução, a pena de sonegados, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas e a invalidação da partilha (1 ano, rescisória ou petição de herança). Em Procuradorias, importam a posição da Fazenda no inventário e o redirecionamento da execução fiscal (Tema 1.393/STJ). Em 2026, o tema quente é o VGBL no planejamento sucessório.
1. Inventário: noções e administração
1.1 Conceito
Inventário é o procedimento para apurar, descrever e avaliar a herança, pagar as dívidas e chegar à partilha ou adjudicação. Sua natureza é declaratória, pois a transmissão já ocorreu pela saisine, e o procedimento é bifásico: inventário propriamente dito e partilha. Antes dele, o patrimônio é indivisível (art. 1.791, parágrafo único). O rito está nos arts. 610 a 673 do CPC, resumidos no tópico de Procedimentos Especiais (Processo Civil). Aqui, foco no direito material.
Prazos: instauração em 2 meses da abertura e conclusão nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz (CPC, art. 611). O prazo de 30 dias do art. 1.796 do CC está superado. O atraso não tem sanção processual, mas o Estado pode instituir multa (Súmula 542/STF).
1.2 Administrador e inventariante
| Fase | Quem administra |
|---|---|
| Da abertura ao compromisso | Administrador provisório (art. 1.797 do CC; CPC, art. 613) |
| Do compromisso à homologação | Inventariante (art. 1.991) |
Ordem do inventariante (CPC, art. 617):
- cônjuge ou companheiro, se convivia com o falecido;
- herdeiro na posse e administração;
- qualquer herdeiro;
- herdeiro menor, por representante legal;
- testamenteiro, se lhe coube a administração ou se toda a herança estiver em legados;
- cessionário do herdeiro ou legatário;
- inventariante judicial;
- pessoa estranha idônea.
Comparação com o art. 1.797 do CC: no administrador provisório, o herdeiro mais velho desempata. No CPC, entra o herdeiro menor, por representante.
Legitimidade para requerer (CPC, arts. 615 e 616): quem está na posse e administração deve requerer. Também podem cônjuge, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, MP havendo incapaz, Fazenda com interesse e administrador judicial da falência. Legitimação concorrente e disjuntiva.
Atribuições: o art. 618 do CPC lista atos próprios (representar, administrar, declarar, prestar contas). Dependem de autorização judicial, ouvidos os interessados (art. 619): alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas de conservação e melhoramento. Sendo dativo, os sucessores são intimados nos processos do espólio (art. 75, § 1º).
Remoção × destituição: a remoção é punição (art. 622), de ofício ou a requerimento, em incidente apenso, com 15 dias para defesa (art. 623). A destituição decorre de fato externo, como interdição, sem caráter punitivo. O removido entrega os bens, sob busca e apreensão ou imissão na posse e multa de até 3% (art. 625).
1.3 Modalidades
| Via | Cabimento | Marca |
|---|---|---|
| Inventário judicial tradicional | Regra residual | Rito completo |
| Arrolamento sumário (CPC, art. 659) | Partilha amigável entre capazes, ou herdeiro único | Homologação de plano; Tema 1.074/STJ |
| Arrolamento comum (CPC, art. 664) | Espólio de até 1.000 salários mínimos | Rito simplificado; admite incapaz, se concordarem todas as partes e o MP (art. 665) |
| Extrajudicial (CPC, art. 610) | Consenso, com escritura | Seção 2 |
| Alvará (Lei 6.858/1980; CPC, art. 666) | FGTS, PIS e pequenos saldos | Independe de inventário |
| Negativo | Sem previsão no CPC; criação da praxe | Prova que não há bens: afasta a causa suspensiva do art. 1.523, I, e serve ao art. 1.792 |
1.4 Juízo e etapas
Questões de alta indagação (CPC, art. 612): o juiz do inventário decide as questões de direito, com fatos provados por documento. O que exigir outra prova vai às vias ordinárias, como indignidade e investigação de paternidade.
Etapas: primeiras declarações, em 20 dias do compromisso (art. 620); citação de cônjuge, herdeiros e legatários, e intimação de Fazenda, MP, se houver incapaz, e testamenteiro (art. 626); impugnações em 15 dias (art. 627); avaliação, dispensada se todos forem capazes e a Fazenda concordar (art. 633); últimas declarações; cálculo do tributo; partilha.
Preterido: pede admissão antes da partilha (art. 628). Se precisar de prova não documental, vai às vias ordinárias, com reserva do quinhão.
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