Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 21

Responsabilidade Objetiva, por Fato de Terceiro, por Coisas e Hipóteses Especiais

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Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de Civil. As bancas exploram a cláusula geral de risco (art. 927, parágrafo único), a responsabilidade por fato de terceiro (arts. 932 a 934), com destaque para pais e empregador (a Súmula 341 do STF está superada), a responsabilidade subsidiária e equitativa do incapaz (art. 928), os danos por animais e coisas (arts. 936 a 938), o transportador (arts. 734 a 738, Súmulas 145 e 187), o hospital, os bancos (Súmula 479) e o acidente de trabalho (Tema 932 do STF). A grande novidade é o Marco Civil da Internet: o STF decidiu os Temas 533 e 987 em 2025 e ajustou as teses em junho de 2026. Em Defensoria, cai a tutela da vítima vulnerável. Em Procuradoria, a fronteira com o art. 37, § 6º, da CF. Na Magistratura e no MP, a jurisprudência do STJ.

1. Mapa do tema

A regra do Código Civil é dupla. A responsabilidade subjetiva continua no art. 927, caput, combinado com os arts. 186 e 187. A objetiva está no parágrafo único do art. 927 e em normas específicas. Elementos gerais e excludentes: tópico Responsabilidade Civil: Pressupostos, Nexo Causal e Excludentes. Prescrição: tópico Prescrição e Decadência.

Fonte da responsabilidade objetivaFundamento
Lei específicaCDC (arts. 12 e 14), art. 931 do CC, arts. 933, 936, 937, 938 do CC, Lei 6.938/1981 (art. 14, § 1º)
Cláusula geral de riscoArt. 927, parágrafo único, segunda parte
ConstituiçãoArt. 37, § 6º (Estado e prestadoras); art. 21, XXIII, d (dano nuclear); art. 225, § 3º, conforme lido pela jurisprudência

Atenção: responsabilidade objetiva não dispensa nexo causal. O que se dispensa é a culpa. As excludentes do nexo continuam aplicáveis, salvo no risco integral.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.